Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806852-70.2018.8.18.0140 APELANTE: CREVALDO DE CARVALHO COSTA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. I A extinção do processo com fundamento no abandono da causa somente é válida se precedida de intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe expressamente o art. 485, §1º, do CPC. II A análise dos autos revela que, embora o juízo de origem tenha determinado a intimação pessoal da parte autora, não há prova nos autos de que tal diligência tenha sido efetivamente realizada por meio de oficial de justiça ou com aviso de recebimento. III A ausência de comprovação da intimação pessoal configura vício processual insanável, que implica nulidade absoluta da sentença, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV A manifestação intempestiva apresentada pela parte autora não supre o requisito legal da intimação pessoal, sendo insuficiente para convalidar o vício procedimental. V DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO. ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SETENÇA VINDICADA PELA PARTE APELANTE, para o fim de CASSAR a sentença extintiva (Id. 20899599) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. Deixo de proceder à majoração da verba honorária recursal, porquanto não houve condenação nem fixação de honorários de sucumbência na sentença cassada, restando prejudicada a aplicação do art. 85, §11, do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA VINDICADA PELA PARTE APELANTE, para o fim de CASSAR a sentenca extintiva (Id. 20899599) e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular prosseguimento do feito, com a intimacao pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, 1, do CPC. Deixo de proceder a majoracao da verba honoraria recursal, porquanto nao houve condenacao nem fixacao de honorarios de sucumbencia na sentenca cassada, restando prejudicada a aplicacao do art. 85, 11, do CPC. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREVALDO DE CARVALHO COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE MULTA DIÁRIA, em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, todos qualificados e representados. O autor, tem a pretensão de obter a a restituição em dobro de tarifas bancárias supostamente indevidas e a condenação da parte ré por danos morais. A petição inicial foi regularmente recebida e instruída. Concedeu-se o benefício da justiça gratuita. O feito permaneceu paralisado por lapso superior a trinta dias, o que motivou o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina a determinar a intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (Despacho, Id. 20899596). Posteriormente, sobreveio sentença extintiva, com fulcro no art. 485, III do CPC, ao fundamento de que a manifestação apresentada pela parte autora teria ocorrido de forma intempestiva (Sentença, Id. 20899599). CREVALDO DE CARVALHO COSTA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no Id 20899601. Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. BANCO ITAUCARD S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as fundamentações elencadas no Id 20899605. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINAR II.1 Nulidade da sentença nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. CREVALDO DE CARVALHO COSTA em suas razões recursais (Id 20899601), aduz que o Juízo de origem, não teria sido regularmente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. Logo, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa requer intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a publicação em diário oficial, tampouco despacho genérico. Pois bem. Analisando as argumentações do apelante, há plausibilidade, tendo em vista que o Juízo de origem determinou corretamente a intimação pessoal da parte autora (Id. 20899596). No entanto, não há nos autos qualquer certidão de cumprimento por oficial de justiça ou aviso de recebimento que comprove a intimação pessoal efetiva. É absolutamente claro e categórico o §1º do art. 485 do CPC: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono da causa, indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Não cumpridas regularmente as disposições do art. 485, III, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, não há falar em extinção por abandono. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. 2 - Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos embargantes, antes de se declarar a extinção do processo pela inércia destes, deve ser providenciadas suas intimações por edital, quando só após, não tomadas as medidas necessárias ao seu andamento, configurar-se-á o abandono do feito. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01269112920108090051, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018) O descumprimento dessa exigência legal configura vício de procedimento, implicando nulidade absoluta da sentença e impondo sua cassação, conforme as fundamentações supras. Ademais, o vício, neste caso, não é sanável nem convalidável pela apresentação posterior de manifestação intempestiva, que não supre a formalidade essencial prevista em lei. Trata-se de questão de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes, assegurando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO. ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SETENÇA VINDICADA PELA PARTE APELANTE, para o fim de CASSAR a sentença extintiva (Id. 20899599) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. Deixo de proceder à majoração da verba honorária recursal, porquanto não houve condenação nem fixação de honorários de sucumbência na sentença cassada, restando prejudicada a aplicação do art. 85, §11, do CPC. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator