Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARIA DALVA MOREIRA DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação injustificada do processo de execução em razão da inércia do exequente na prática de atos que impulsionem o feito. 2. A responsabilidade pela efetiva movimentação do processo executivo recai sobre o credor, a quem incumbe diligenciar na localização de bens penhoráveis e adoção das providências necessárias à satisfação do crédito. 3. O processo tramitava desde 2003, com última diligência eficaz — penhora de imóvel — ocorrida em 2010, permanecendo sem avanço significativo por mais de 13 anos, revelando inércia injustificada. 4. A jurisprudência pacífica, a exemplo do julgamento do REsp 1.604.412/SC pelo STJ, estabelece que não há necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente quando evidenciada a paralisação processual. 5. A alegação de que a paralisação ocorreu apenas por força de suspensões legais não afasta o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve suspensão judicial formal nos termos do art. 921 do CPC que pudesse impedir o início do prazo. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELACAO para manter a sentenca em todos os seus termos e fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000219-49.2003.8.18.0028
Trata-se de Recurso de Apelação (Id 14824036) interposto por BANCO DO NORDESTE S.A, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de MARIA DALVA MOREIRA DE ALMEIDA, ora apelada. Da sentença, nota-se que o magistrado em sua decisão determinou a extinção do feito, pela ocorrência da prescrição intercorrente do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao entender pela negligência do exequente, ante a ausência de prática de atos executórios. A recorrente alega que não há nenhuma das hipóteses de prescrição intercorrente, já que não ocorreu desídia por parte do banco recorrente, que sempre diligenciou para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz. Ressalta que o feito seguia seu regular andamento, com o Banco Exequente diligenciando a intimação do espólio da Executada falecida, com, inclusive, a recente expedição de carta precatória, vide Id. 42092584. Informa que houveram pedidos de suspensão realizados nos autos se deram por força dos normativos federais, requerimentos estes deferidos pelo r. Juízo, sendo estes os únicos momentos em que o processo ficou sem movimentação, o que afasta a hipótese de falta de interesse processual do Banco Exequente. Afirma que não houve em nenhum momento a determinação de suspensão do curso do processo por parte do magistrado ante a ausência de localização da Executada e de bens desta passíveis de penhora, sendo sabido que, somente após 1 (um) ano de prévia e expressa decisão que determina esta suspensão do feito, é possível determinar o seu arquivamento, quando então terá início a prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Sustenta que não houve em nenhum momento a determinação de suspensão do curso do processo por parte do magistrado ante a ausência de localização da Executada e de bens desta passíveis de penhora, sendo sabido que, somente após 1 (um) ano de prévia e expressa decisão que determina esta suspensão do feito, é possível determinar o seu arquivamento, quando então terá início a prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Segue afirmando que a prescrição intercorrente apenas poderia ser cogitada caso a parte autora tivesse sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não o fazendo, o que não se aplica ao caso em tela. Pede, portanto, seja o conhecimento e provimento da presente apelação a fim de que ocorra a REFORMA do julgado, para que seja afastada a prescrição e determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução. Sem contrarrazões nos autos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não haver interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Da Prescrição Intercorrente O Direito é dinâmico e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização das relações sociais. De outra forma, as obrigações seriam afetadas por incertezas, inseguranças e instabilidade, uma vez que, não sendo cumpridas por longos períodos, poderiam voltar a comprometer as atuais relações jurídicas. A perda do direito decorre da conduta omissiva de seu titular, que não exerceu a busca pelo cumprimento da obrigação. Em decorrência dessa omissão, o sistema jurídico pune seu titular, retirando-lhe o direito de exercê-lo. 1 Em se tratando da prescrição intercorrente, essa é a que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. O jurista Luiz Guilherme Marinoni ensina que “a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." 2 No caso dos autos, nota-se que a execução é do ano de 2003 e que, no curso do processo, embora efetivada a citação do executado e a penhora de um imóvel em 19/04/2010, já havia passado mais de 13 (treze) anos sem que houvesse a efetivação dos atos subsequentes para o pagamento do débito. Ora, é cediço que o exequente é o responsável por empreender esforços no sentido da localização de bens do devedor/executado e pela realização dos atos subsequentes, revelando-se, portanto, inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. E, da apreciação destes autos, resta patente a razoabilidade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, pois a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva (execução que perdurou de 2003 a 2023, sem qualquer diligência frutífera para a real satisfação do crédito). Quanto à questão da intimação do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela desnecessidade de prévia intimação do credor, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a C. Cível - 0001950-60.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.07.2021). (TJ-PR - APL: 00019506019958160014 Londrina 0001950-60.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 23/07/2021, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2021). (sem grifo no original). Sendo assim, agiu acertadamente o julgador singular ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator