Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: SEUKEBA AUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, VERA LUCIA MAIA NUNES DA SILVA, FERNANDO RONALD NUNES DA SILVA, CLEBERT CLARK NUNES DA SILVA, TERESA MARIA BORGES CIPRIANO NUNES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIA COMPROVADA PELO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PRESCRICIONAL VARIÁVEL CONFORME A NATUREZA DO TÍTULO. ART. 206, § 3º, VIII E ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. O prazo da prescrição intercorrente, conforme pacificado pela Súmula 150 do STF, é idêntico ao prazo da ação originária, a depender da natureza do título executado. No caso das cédulas de crédito bancário, aplica-se o prazo trienal (art. 206, § 3º, VIII, CC). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o Código Civil passou a prever expressamente a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A, exigindo-se o mesmo prazo da pretensão e a observância das causas de impedimento, suspensão e interrupção. Não se configura a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo se dá por causas alheias à parte exequente, especialmente diante de diligências regularmente requeridas — como a penhora via SISBAJUD — cujo cumprimento foi frustrado por inércia do próprio juízo. O termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser antecipado à ausência de efetiva ciência da parte sobre a impossibilidade de localização de bens. Demonstrado que o exequente adotou providências adequadas para o prosseguimento da execução e que a demora no trâmite decorreu de falhas administrativas, não se há falar em inércia processual nem em sanção por prescrição intercorrente. Voto divergente pelo provimento da apelação, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento da execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S. A., regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida nos autos da ação de execução por ele proposta em face de SEUKEBA AUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME E OUTROS, também qualificados, ora apelados. Na sentença, Id 18880539, foi reconhecida a prescrição intercorrente e consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Inconformado, o Banco do Brasil S. A.18880557, aparelhou o recurso, Id alegando que “não há que se falar em prescrição, pois foram respeitadas todas as regras que estabelecem prazos prescricionais no momento do ajuizamento, bem como não há que se falar em prescrição intercorrente, pois sempre que o autor foi intimado este impulsionou o feito”. Destaca que não ocorreu desídia de sua parte, uma vez que o processo se encontra em fase de localização de bens dos devedores passíveis de penhora. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença determinando a inexistência de prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da Ação de Execução. Não foram apresentadas as Contrarrazões Recursais. É o relatório. VOTO O recurso foi interposto em tempo hábil; houve o recolhimento do preparo; há interesse e legitimidade para recorrer; presentes os demais pressupostos legais – recurso conhecido. Inicialmente cumpre destacar que a prescrição intercorrente resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda. A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente, tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão. No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, resta pacificado o entendimento no sentido de que a execução da cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)”(grifei) Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004. Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial. Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal. Prescrição intercorrente decretada. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 00068528020148070001 DF 0006852-80.2014.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”(grifei) Em se tratando de execução de valores representados pela Nota de Crédito Comercial, a prescrição no curso do processo ocorre em 3 (três) anos. Os autos atestam que o devedor foi devidamente citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo. Ao compulsar os autos, evidencia-se que houve apenas a citação do executado em 2019, decorrendo um prazo de quase 5 (cinco) anos sem que houvesse a satisfação da dívida. Mencionado termo aponta que a primeira tentativa de localização de bens ocorreu na data de 16 de setembro de 2019, marco inicial para a contagem do prazo trienal de prescrição. No caso, o exequente quedou-se inerte quanto ao dever de prosseguir com a execução, visto que deixou de indicar bens a serem penhorados. Quanto à alegada morosidade judicial para a ocorrência da prescrição intercorrente, não há plausibilidade uma vez que a obrigação e interesse jurídico para dar prosseguimento as demandas judiciais dessa natureza compete as partes. Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu. Portanto, considerando que a execução permaneceu sem êxito por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva Ademais, os requerimentos feitos a este juízo para que fossem feitas pesquisas através dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) jamais tiveram o condão de eximir a parte exequente de diligenciar administrativamente para localizar bens passível de constrição. Por disciplina do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcorrido o prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo certo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, não importa em violação ao princípio da não surpresa reverberado no art. 10, CPC. O magistrado de piso, em sua decisão determinou a extinção do feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente nos exatos termos do art. 924, V do CPC, ao entender que o decurso do lapso temporal, faz-se suficiente para a incidência do referido instituto. Restou, portanto, demonstrado que as tentativas de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito restaram infrutíferas, abrindo a contagem do prazo para prescrição intercorrente, cujo lapso temporal se aperfeiçoou, visto que decorridos mais de 03 (três) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou mesmo do devedor. Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo hígida a escorreita decisão. VOTO DIVERGENTE RELATÓRIO Adoto o relatório dos autos. VOTO Em que pese o voto do eminente Desembargador Relator, divirjo e o faço pelas seguintes razões:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801365-33.2019.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de SEUKEBA AUTO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – ME, VERA LÚCIA MAIA NUNES DA SILVA, FERNANDO RONALD NUNES DA SILVA, CLEBER CLARK NUNES DA SILVA e TERESA MARIA BORGES CIPRIANO NUNES DA SILVA, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição intercorrente. O apelante sustenta que não restou configurada a inércia necessária à incidência da prescrição intercorrente, pois realizou movimentações processuais regulares, como pedido de penhora via SISBAJUD, reiteração de diligências e juntada de cálculo atualizado do débito. Defende que a paralisação do feito decorreu de entraves operacionais da própria serventia judicial, e não por omissão de sua parte. Ao final, requereu a reforma integral da sentença e o afastamento da prescrição intercorrente. O ponto central da controvérsia é decidir se se configura a prescrição intercorrente na presente ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Em outras palavras, se houve inércia injustificada do credor a ponto de ensejar a extinção do feito com base no art. 924, V, do CPC. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao recorrente. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) O sistema jurídico brasileiro tem como princípios a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica. A prescrição constitui instrumento de estabilização das relações jurídicas, impedindo que pretensões se perpetuem no tempo. Nesse sentido: A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes. STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/2/2025 (Info 844). No caso das execuções, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à execução é o mesmo da ação correspondente, conforme estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Assim, o prazo para a prescrição intercorrente depende da natureza do título executado. No presente caso,
trata-se de Cédula de Crédito Bancário, para a qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Importante destacar que a Lei nº 14.195/2021, ao acrescentar o art. 206-A ao Código Civil, conferiu disciplina expressa à prescrição intercorrente no direito material, alinhando-se à posição já adotada por doutrina e jurisprudência: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso dos autos, o BANCO DO BRASIL S/A demonstrou que promoveu impulsos regulares ao longo da execução, com requerimentos de penhora via SISBAJUD, reiterações, apresentação de cálculos e outros atos úteis. De fato, verificou-se que a ação foi protocolada em 2019, e, após a regular citação dos executados, requereu-se a penhora via sisbajud (id. 18880520). Não obstante o deferimento da penhora em outubro/2021 (id. 18880522), o juízo, injustificadamente, não cumpriu a diligência, conforme constam as certidões de id. 18880526, e id.18880533, tendo o exequente, inclusive, apresentado a atualização dos cálculos requeridos de forma tempestiva (id. 18880536). A alegação de inércia não se sustenta diante de tais elementos, que indicam diligência ativa da parte credora. Tendo em vista que a diligência requerida não foi realizada, o termo inicial da prescrição, que seria a data da ciência do credor quanto a não localização de bens sequer teve início. A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição intercorrente, desconsiderou tais marcos temporais e movimentações, e impôs ônus desproporcional ao exequente. O tempo decorrido entre os atos, conforme detalhado alhures, decorreu de tramitação interna do juízo e não de desídia da parte. Logo, com a devida vênia ao entendimento do juízo sentenciante, não decorreu o prazo trienal sem que o credor buscasse bens para satisfação da dívida. Conclui-se, assim, que a sentença merece reforma, pois não houve inércia apta a configurar a prescrição intercorrente, de modo que o recurso do autor merece provimento, sendo o caso de anulação da sentença. DISPOSITIVO Por todo o exposto, DIVIRJO do Relator e voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, no sentido de afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Fica afastada, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito com base no art. 487, II, do CPC, restando prejudicada a liberação de eventuais restrições de bens e direitos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo vista que não houve condenação a tal título, em desfavor da parte autora, no juízo primevo. É como voto. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, no sentido de afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Fica afastada, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito com base no art. 487, II, do CPC, restando prejudicada a liberação de eventuais restrições de bens e direitos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo vista que não houve condenação a tal título, em desfavor da parte autora, no juízo primevo, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator que votou: “conheço e nego provimento ao apelo, mantendo hígida a escorreita decisão.”Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado - voto divergente vencedor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. João Gabriel Furtado Baptista.Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Eny Marcos Vieira Pontes, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de agosto de 2025.