Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA, SORAIA AMORIM MARTINS FORMIGA Advogado(s) do reclamado: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. visando à exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, imposta após a extinção da execução, em razão da quitação extrajudicial da dívida pelos devedores no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução em decorrência do pagamento extrajudicial da obrigação pelos devedores, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento dos devedores enseja a propositura da execução, e o pagamento posterior da dívida, ainda que extrajudicialmente, configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Aplica-se o princípio da causalidade, impondo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração do processo, conforme previsto nos artigos 85 e 90 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, em casos de perda superveniente do objeto por adimplemento da obrigação, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais recai sobre o devedor (STJ, REsp 2028443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/03/2024). Ausente má-fé, abuso de direito ou conduta ilícita do Banco do Brasil S.A., e verificada sua atuação de boa-fé e diligência, afasta-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pagamento da dívida no curso da execução configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, impondo-se a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais ao devedor. O princípio da causalidade determina que as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa à propositura da demanda. A extinção da execução em razão do adimplemento voluntário não autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando este atua de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 90, caput; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2028443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando, em parte, a sentença, tão somente para excluir a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-a integra quanto aos demais termos. Em razão da exclusão da condenação em honorários, não subsiste a majoração prevista no art. 85, 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000004-20.2000.8.18.0112
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0000004-20.2000.8.18.0112, ajuizada em face de Lúcio Borges Ribeiro Formiga e Soraia Amorim Martins Formiga, homologou o pedido de desistência formulado pela exequente e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id. Num. 18918248), o apelante sustenta, em apertada síntese: (i) que a desistência da execução decorreu do adimplemento extrajudicial da obrigação pelos devedores, não havendo, portanto, sucumbência a ser imposta ao exequente; (ii) que, em observação ao princípio da causalidade, a condenação em honorários advocatícios é indevida, pois a inadimplência dos executados foi o fato gerador da propositura da execução; (iii) que, alternativamente, pleiteia a minoração do percentual dos honorários advocatícios, por considerar excessiva a condenação. Embora o apelante tenha apresentado manifestação no documento de Id. Num. 22590189, requerendo a manutenção da condenação, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso no momento oportuno. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. II – MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, após a extinção da execução em razão da satisfação extrajudicial da obrigação pelos devedores. Analisando detidamente os autos, é incontroverso que o inadimplemento dos apelados ensejou o ajuizamento da execução pelo Banco do Brasil S.A. e que, no curso do feito, a dívida foi quitada de forma administrativa, o que levou a instituição financeira a requerer a desistência da demanda. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a regra geral estabelece que a parte que desiste, renuncia ou reconhece o pedido deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Todavia, quando o devedor, no curso do processo, satisfaz a obrigação que deu ensejo à execução, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais àquele que deu causa à propositura da demanda. No caso concreto, embora a sentença tenha interpretado a extinção do feito como desistência, para fins de condenação em honorários, o adimplemento da obrigação configura, na realidade, reconhecimento tácito da procedência do pedido inicial, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o princípio da causalidade. Esse princípio, amplamente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, conforme dispõe o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou o entendimento de que, diante do pagamento da dívida no curso da execução, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária deve observar o princípio da causalidade. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos.2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.1. Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa.Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus. 7. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2028443 SC 2022/0300931-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024).” Ressalte-se que, no presente caso, não há qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou conduta ilícita por parte do apelante que pudesse justificar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, a instituição financeira atuou de forma diligente e de boa-fé, reconhecendo a satisfação extrajudicial da obrigação e requerendo, em consequência, a extinção da execução. Nesse cenário, considerando que o exequente não deu causa à instauração da demanda, impõe-se, em respeito aos princípios da causalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios que lhe foi imposta.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando, em parte, a sentença, tão somente para excluir a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-a íntegra quanto aos demais termos. Em razão da exclusão da condenação em honorários, não subsiste a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator