Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JANCARLOS RODRIGUES MENDES Advogado(s) do reclamante: EUCLIDES RODRIGUES MENDES, WALMIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA, DENÍ DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: AKILES DA SILVA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Manutenção de Posse, sob fundamento de que o autor não comprovou o efetivo exercício da posse sobre o imóvel litigioso. O autor alegou posse mansa e pacífica há mais de vinte anos, existência de residência construída no local e apontou cerceamento de defesa, requerendo a reforma da sentença. O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, nos termos dos requisitos previstos no art. 561 do CPC; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão de suposto erro material na identificação de testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção possessória exige a comprovação do exercício da posse pelo autor, nos termos do art. 561 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de propriedade. As provas documentais e testemunhais revelam que o imóvel se encontrava baldio e utilizado como via de passagem informal pela população local, sem demonstração de atos de posse direta ou indireta pelo autor. O erro material na identificação de testemunha não compromete a validade do ato processual, pois o depoimento efetivamente colhido foi considerado pelo juízo e não acarretou prejuízo à parte. Em ação de manutenção de posse, não se admite discutir domínio do imóvel, sendo imprescindível a demonstração de posse anterior e a turbação para o reconhecimento do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da posse inviabiliza a procedência do pedido de manutenção de posse, independentemente de eventual alegação de domínio. Erro material na identificação de testemunha, sem prejuízo processual, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0028213-57.2017.8.27.2729, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 26/01/2022; TJPB, Processo nº 0000498-50.2014.815.0281, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 23/05/2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-77.2020.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANCARLOS RODRIGUES MENDES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada em desfavor de DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA e DENÍ DIAS DE OLIVEIRA. A sentença (ID 19451771) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide. Segundo o decisum, as provas constantes dos autos, como fotografias e depoimentos testemunhais, indicaram que o terreno se encontrava baldio e era utilizado como via de passagem informal pela população local, não se verificando exercício de poderes possessórios por parte do autor. O magistrado asseverou, ainda, que a alegação de propriedade não supre a ausência de posse para fins de manutenção possessória, à luz do disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 1.210 do Código Civil (CC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 19451773), alegando exercer a posse sobre o imóvel há mais de vinte anos, tendo inclusive residência construída no local. Argumenta que a sentença desconsiderou provas testemunhais e documentais que demonstram a posse de longa data, além de apontar erro material na menção a testemunha inexistente (Akiles da Silva Araújo). Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a reforma da sentença para o fim de reconhecer sua posse sobre o imóvel, com a consequente procedência dos pedidos autorais. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 19451775), pugnando pela manutenção da sentença. O feito foi regularmente processado e, em razão da natureza da demanda, não houve intervenção do Ministério Público. (ID 20414764) É o que importa relatar. VOTO II.1 – Conhecimento do Recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II.2 – Mérito Conforme relatado, a sentença julgou improcedente o pedido suscitado pelo autor, Jancarlos Rodrigues Mendes, ao fundamento de não comprovação da posse alegada. Irresignado, reiterou os termos de sua inicial, destacando que as provas documentais e testemunhais produzidas demonstram que é possuidor do imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Contudo, tenho que a razão não tutela o Apelante. De início, verifico que a área posta sob litígio se refere a terreno localizado na Avenida Francolino Dias de Sousa, Centro, Coronel José Dias/PI, objeto de discussão de posse entre as partes. Nos termos do art. 561 do CPC, a proteção possessória exige do autor a prova de: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Sem embargo da discussão sobre o instituto, penso que a sentença não carece de reparos, na medida em que fundamentada na ausência de prova, o que já inviabiliza a tutela reclamada. A esse respeito, bem fundamentou o juízo sentenciante ao assentar que: (...) As fotografias apresentadas e o relato das testemunhas revelam que a área não era usada ou mesmo que o autor não exercia qualquer um dos poderes inerentes à propriedade e que pudessem caracterizar posse direta ou indireta sob o bem. (...) No mesmo sentido, ficou claro que o terreno é usado pela população local para transitar, como uma rua informal. (...) Considerando, portanto, que o autor não conseguiu comprovar a posse que afirma ter sobre o imóvel, requisito indispensável, nos termos do art. 561 do CPC, não há como acolher o pedido inicial. A propósito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE PROVA DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em ação de manutenção de posse, não se tendo comprovado a posse anterior ao suposto esbulho, ou tampouco a perda da posse, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2- Cabe à parte autora demonstrar a situação fática de ocupação do bem, ônus do qual não se desincumbiu. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0028213-57.2017.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2022, DJe 15/02/2022 16:42:29) (TJ-TO - AC: 00282135720178272729, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Impende destacar que a ação de manutenção de posse é destinada à conservação na posse, protegendo-a contra a turbação. É, pois, a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar a sua posse, não sendo admitido discutir a titularidade do imóvel sob pena de confundir os institutos. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR COMPROVADA PELO AUTOR. TURBAÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE NUMA DEMANDA POSSESSÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A ação de manutenção de posse é destinada à conservação na posse, protegendo-o contra a turbação. É, pois, a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar a sua posse - Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Em outras palavras, não cabe a discussão acerca da titularidade do imóvel sob pena de confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade numa ação possessória - "Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse"(Enunciado nº 303 do Conselho de Justiça Federal)- In casu, ainda que o ato translativo fosse inapto a transferir a propriedade, tal invalidade configura discussão atinente apenas a lides petitórias, não podendo servir de obstáculo para afastar o reconhecimento do direito do promovente de ser mantido na posse em caso de turbação, eis que a demanda revela-se possessória, pela qual busca-se prese (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004985020148150281, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 23-05-2017) (TJ-PB 00004985020148150281 PB, Relator.: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 23/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Por fim, no tocante à testemunha “Akiles da Silva Araújo”, é possível aferir, da simples leitura do pronunciamento judicial, que se trata de mero erro material e não acarreta qualquer tipo de nulidade ao ato, já que o depoimento citado fora colhido na verdade do senhor “Walmir Paes Dias Júnior”, conforme certidão acostada ao ID 19451764. Com essas considerações, entendo que a sentença se mostra escorreita, não havendo razões para reformá-la. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator