Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDIANA RIBEIRO VIANA LACERDA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ediana Ribeiro Viana Lacerda contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário relativo a financiamento de veículo. A apelante sustentou a existência de cláusulas abusivas, pleiteando a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a nulidade da capitalização mensal de juros sem expressa previsão contratual, e a inexigibilidade de tarifas de cadastro e registro de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal de juros; (iv) verificar a legitimidade da cobrança de tarifas de cadastro e registro de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de dialeticidade recursal não se configura, pois a apelante impugna os fundamentos centrais da sentença, permitindo o conhecimento do recurso. A taxa de juros remuneratórios pactuada (24,46% a.a.) é inferior à média de mercado informada pelo Banco Central (27,23% a.a.), não configurando abusividade, nos termos da Súmula 596 do STF. A capitalização mensal de juros é válida, pois prevista expressamente no contrato, em conformidade com a Súmula 541 do STJ. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, desde que prevista no contrato e cobrada uma única vez, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.251.331/RS (Tema 25). A despesa de registro do contrato, referente ao gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), também é válida, conforme entendimento consolidado do STJ. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), não se identificou prática abusiva nem violação aos princípios da informação e transparência capazes de justificar a revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de impugnação aos fundamentos centrais da sentença afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano na cobrança de juros remuneratórios, nos termos da Súmula 596 do STF. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 541 do STJ. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro e das despesas de registro de contrato, desde que prevista no contrato e cobrada uma única vez, conforme a tese firmada no REsp 1.251.331/RS (Tema 25). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 541; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.02.2012 (Tema 25). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, 11, do CPC, observado o beneficio da justiça gratuita deferido a parte apelante. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801077-71.2024.8.18.0073
Trata-se de apelação interposta por Ediana Ribeiro Viana Lacerda contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. A apelante alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado com o apelado, notadamente no que concerne à cobrança de tarifas de cadastro e registro de contrato, à prática de capitalização mensal dos juros sem expressa previsão e à fixação de juros remuneratórios que entende serem excessivos. O apelado, em contrarrazões, sustenta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade dos encargos contratualmente previstos. Passo à análise. VOTO 1. Preliminar – Da dialeticidade recursal A preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado não merece acolhimento. Embora a apelação da autora adote linguagem genérica em alguns pontos, observa-se que houve impugnação aos fundamentos centrais da sentença, principalmente no tocante à legalidade da capitalização de juros, da fixação da taxa de juros remuneratórios e da cobrança de tarifas administrativas. Assim, verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. Mérito 2.1. Da revisão da taxa de juros remuneratórios A apelante pretende a limitação da taxa de juros ao patamar de 12% a.a., o que não prospera. É pacífico o entendimento de que não se aplica o limite de 12% a.a. aos contratos celebrados com instituições financeiras, ante a revogação do §3º do art. 192 da CF/88 pela EC nº 40/2003, como consolidado na Súmula Vinculante nº 7 do STF. A jurisprudência é absolutamente pacífica nesse sentido: "As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano." (Súmula 596 do STF). No caso dos autos, a taxa pactuada foi de 24,46% a.a., inferior à média de mercado da época (27,23% a.a.), conforme informado pelo Banco Central. Portanto, não há que se falar em abusividade da taxa de juros. 2.2. Da capitalização mensal de juros A apelante sustenta que a capitalização de juros foi imposta sem a devida pactuação. O argumento, contudo, não merece prosperar. A análise do instrumento contratual revela a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que haja expressa previsão contratual." (Súmula 541 do STJ). No caso, tal condição foi cumprida. 2.3. Da cobrança de tarifas de cadastro e registro de contrato A cobrança da tarifa de cadastro e do registro do contrato também foi impugnada pela apelante. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 25), fixou tese no sentido da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no contrato e limitada a uma única vez. No caso concreto, a tarifa de cadastro foi devidamente informada e cobrada uma única vez. inexistindo qualquer ilicitude. As despesas de registro, por sua vez, referem-se ao gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), cuja cobrança também foi considerada legítima pela Corte Superior. Assim, igualmente não prospera a insurgência da apelante quanto a esses encargos. 2.4 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora seja incontroverso que as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), a análise da relação jurídica em apreço demonstra que não se configura prática abusiva que justifique a revisão pretendida. O contrato foi celebrado de forma regular, com observância dos deveres de informação e transparência, e sem demonstração de vulnerabilidade concreta apta a configurar desequilíbrio excessivo. 3. Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita deferido à parte apelante. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator