Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO QUADRO DE CREDORES. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liquidação contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por EMTRACOL Empresa de Transportes Coletivos Ltda., que acolheu o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.930,10, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em razão da decretação de liquidação extrajudicial da seguradora, o crédito reconhecido deve ser habilitado no quadro geral de credores, sem execução direta; (ii) estabelecer se incidem correção monetária e juros de mora sobre o valor devido enquanto pendente a liquidação do passivo da massa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da liquidação extrajudicial acarreta a necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores, afastando a execução direta contra a seguradora, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/1974 e do art. 98, §3º, do Decreto-Lei nº 73/1966. Durante a liquidação extrajudicial, ficam suspensas a fluência dos juros de mora e a incidência de correção monetária sobre os créditos habilitados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.102.850/PE). O crédito principal permanece devido, devendo ser habilitado, mas sem a incidência de encargos enquanto não integralmente pago o passivo da massa liquidanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O crédito reconhecido em favor do segurado deve ser habilitado no quadro geral de credores da seguradora em liquidação extrajudicial. Não incidem juros moratórios nem correção monetária sobre o crédito habilitado enquanto não integralmente pago o passivo da massa liquidanda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.024/1974, art. 18, alíneas "d" e "f"; Decreto-Lei nº 73/1966, arts. 96, alínea "a", e 98, §3º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.850/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para consignar que o valor de R$ 2.930,10 deve ser habilitado no quadro geral de credores da Nobre Seguradora, sem incidência de correção monetária e juros de mora, enquanto não integralmente pago o passivo da massa liquidanda. Sem majoração de honorários. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016209-20.2012.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., que ACOLHEU o pedido articulado na inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.930,10 (dois mil novecentos e trinta reais e dez centavos), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), monetariamente corrigidos. Em suas razões recursais (ID. 21749595), o apelante sustenta, em suma, que a defesa é baseada no regime de liquidação extrajudicial como suspensão de ações, suspensão de juros e correção monetária enquanto não integralmente pago o passivo. Argumenta que o crédito, se devido, deve ser habilitado perante a massa liquidanda, e não executado diretamente, e, por fim, aduz acerca da impossibilidade de majoração da indenização para além do limite contratado da apólice. Em contrarrazões (ID. 21749596), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida e desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público Superior. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, haja vista a presença dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, já deferida no âmbito do 1º grau. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO
Trata-se de demanda que discute o pagamento de valores, atualização monetária e obrigação de fazer/não fazer, derivados de apólice de seguro (contrato), celebrado entre as partes litigantes. Vale ressaltar que a EMTRACOL foi condenada no Juizado Especial ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais a terceiro, tendo recebido o reembolso da seguradora, ora apelante, no valor exato de R$ 10.000,00, sem a inclusão dos valores referentes à atualização monetária e os juros legais que incidiram entre a data do sinistro e o pagamento final. O juízo de primeiro grau condenou a Nobre Seguradora a complementar o pagamento, fixando em R$ 2.930,10, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, a empresa apelada se encontra em Regime Especial de Liquidação Extrajudicial, consoante os termos das Portarias SUSEP nº 6.665 e 6.664 de 03 de outubro de 2016, publicadas no Diário Oficial da União em 04 de outubro de 2016, que, com fulcro na alínea "a", do artigo 96 do Decreto-Lei nº 73/1966, c/c o artigo 69 da Resolução CNPS nº 321, de 15 de julho de 2015, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.100254/2016-16, decretou sua Liquidação Extrajudicial estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Quanto à imposição de correção monetária e juros moratórios, assiste parcial razão à apelante. Com efeito, a decretação da liquidação extrajudicial da Nobre Seguradora, nos termos do artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/1974 e do artigo 98, §3º, do Decreto-Lei nº 73/1966, acarreta: - A suspensão da fluência dos juros de mora contra a massa; - A impossibilidade de reclamação de correção monetária sobre as obrigações da entidade liquidanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, durante a liquidação extrajudicial, a fluência dos juros moratórios e da correção monetária é suspensa até a plena satisfação do passivo da massa (REsp 1.102.850/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014). Portanto, embora seja devido o crédito em favor da EMTRACOL, é necessário ajustar a condenação para consignar que o valor de R$ 2.930,10 deve ser habilitado no quadro geral de credores da Nobre Seguradora, sem incidência de correção monetária e juros de mora enquanto não integralmente pago o passivo da massa liquidanda. Assim, o apelo deve ser parcialmente provido, para reformar em parte a sentença apenas nesse aspecto. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para consignar que o valor de R$ 2.930,10 deve ser habilitado no quadro geral de credores da Nobre Seguradora, sem incidência de correção monetária e juros de mora, enquanto não integralmente pago o passivo da massa liquidanda. Sem majoração de honorários. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator