Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO MARQUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA, THALYTA MEDEIROS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUPERVENIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal. O Agravante reiterou que havia apresentado declaração de pobreza e que esta goza de presunção relativa de veracidade. O pedido foi anteriormente indeferido em primeiro grau, sem demonstração de alteração do estado econômico que justificasse nova concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder os benefícios da justiça gratuita, em sede recursal, com base apenas na renovação da declaração de hipossuficiência, sem apresentação de novos elementos probatórios que demonstrem alteração da situação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada com base nos elementos constantes dos autos. O indeferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau, fundado na ausência de prova da miserabilidade jurídica, impede a renovação automática do pedido em grau recursal, sem a apresentação de documentos novos que demonstrem mudança relevante na condição financeira. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita. O art. 5º da Lei nº 1.060/1950 e o art. 1.007, § 6º, do CPC/2015 autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça e a exigência de recolhimento do preparo quando não comprovada a hipossuficiência, desde que oportunizado contraditório. A jurisprudência do STJ afirma que a presunção da declaração de pobreza é relativa, exigindo demonstração da real situação de miserabilidade quando impugnada ou diante de elementos contrários nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada mediante ausência de comprovação da miserabilidade jurídica. A renovação do pedido de gratuidade da justiça em grau recursal exige a apresentação de provas supervenientes que demonstrem alteração relevante da condição financeira. A exigência de preparo recursal está amparada na legislação vigente e não configura ilegalidade quando ausente comprovação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 5º; CPC/2015, art. 1.007, § 6º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.683.149/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.10.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0813589-21.2020.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por LEONARDO MARQUES DE CARVALHO em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0813589-21.2020.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante, com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica (ID 22026904). Em suas razões recursais (ID 22548184), o Agravante alega que é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, o que, segundo ele, goza de presunção de veracidade. Sustenta que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza firmada por pessoa física é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade. A parte Agravada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada (ID 24207679), sob o argumento de ausência de qualquer documento que demonstre alteração fática ou nova situação financeira que justifique a concessão do benefício em grau recursal, uma vez que o pedido já havia sido indeferido em primeiro grau. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, "o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto." Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo Interno foi interposto de forma regular, por parte legitimada e dentro do prazo legal, preenchendo os requisitos de admissibilidade. No entanto, não vislumbro razões suficientes para a reconsideração da decisão agravada. O Agravante sustenta que apresentou declaração de pobreza e que esta possui presunção juris tantum. Contudo, conforme se observa dos autos, a gratuidade já havia sido indeferida em primeiro grau (ID 16346428), e nenhuma prova foi apresentada quanto à alteração do estado financeiro que justificasse nova apreciação do pedido (ID 22026904). Assim sendo, mantenho a decisão agravada e submeto o Agravo Interno à apreciação do colegiado. II- DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, em sede recursal, com fundamento Sobre o tema, tem-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, a formulação do pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência. Nesse diapasão, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha previamente oportunizado à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica da recorrente que justificasse a concessão da justiça gratuita neste grau de jurisdição. Ressalte-se que o pedido de gratuidade já havia sido indeferido na instância de origem, com base na inexistência de documentos que comprovassem a alegada carência de recursos. O agravante, ao renovar seu pleito em grau recursal, deveria ter apresentado documentos novos e robustos que comprovassem eventual mudança fática, o que não ocorreu. Ao contrário, limitou-se a repetir os mesmos fundamentos anteriormente analisados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante os elementos constantes dos autos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)." Ainda, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em cinco dias, sob pena de deserção. Assim, a exigência de recolhimento de preparo está devidamente fundamentada na legislação vigente e na jurisprudência dominante, não havendo qualquer ilegalidade na decisão agravada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator