Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA AURORA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão terminativa que manteve sentença de extinção do processo em razão da ausência de emenda à inicial. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 33 do Tribunal ao caso concreto e a sua inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconsideração da decisão terminativa que manteve a extinção do processo, com fundamento na aplicação da Súmula 33 do Tribunal; e (ii) a viabilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade de súmula jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconhece a caracterização da litigância abusiva, havendo correlação entre os fatos constatados e a súmula aplicada, o que afasta a necessidade de reexame da decisão agravada. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê medidas para coibir a litigância abusiva, amparando o entendimento do magistrado ao aplicar sanções processuais compatíveis com o poder geral de cautela. Súmulas jurisprudenciais não possuem natureza de ato normativo primário, razão pela qual não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. O equilíbrio entre os princípios do acesso à justiça e da boa-fé processual exige a adoção de medidas para evitar a sobrecarga do Judiciário com demandas abusivas, sem que isso implique violação de garantias constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação de súmula jurisprudencial para fundamentar decisão extintiva do processo é válida quando há correspondência entre os fatos do caso concreto e o enunciado sumular. Súmulas jurisprudenciais não são atos normativos e, portanto, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. O princípio do acesso à justiça não é absoluto e deve ser equilibrado com o dever de coibir práticas abusivas no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801060-62.2024.8.18.0064
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, julgou desprovido o recurso Apelação Cível nº 0801060-62.2024.8.18.0064, mantendo-se incólume a sentença. Em suas razões (Id. Num. 22683052), a parte autora/agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, tendo em vista a não incidência da Súmula 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça no caso sub examine, bem como a sua inconstitucionalidade. Não houve apresentação de contrarrazões neste recurso. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, motivo pelo qual reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. II – DO MÉRITO O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, considerando a ausência de emenda à inicial. A parte agravante pugna, em síntese, pelos seguintes fundamentos: i) a não incidência da Súmula 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça no presente caso; e ii) a inconstitucionalidade da referida súmula. Dos autos, não vislumbro motivos para a alteração da decisão agravada, tendo em vista que, do despacho de Id. Num. 21683327 e da decisão proferida no Id. Num. 21683331, verifica-se que o juízo singular reconheceu a caracterização da litigância abusiva. Assim, conclui-se que houve correspondência entre o fato constatado (litigância abusiva) e o enunciado sumular aplicado. Ademais, é imperioso destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta um rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva. Como exemplo, menciona-se: “9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;” Nesse sentido, revela-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33, esta também não merece acolhimento, pois a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, categorias que não abrangem as súmulas jurisprudenciais. Sobre o tema, alinha-se o Pretório Excelso, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)”. Ainda que se admitisse a possibilidade do pedido, não haveria qualquer inconstitucionalidade, pois a questão envolve o equilíbrio entre dois princípios importantes: o acesso à justiça e a boa-fé no processo. Nenhum princípio é absoluto. Assim, embora o acesso à justiça seja essencial, ações judiciais abusivas acabam prejudicando a prestação de serviços pelo Judiciário e desrespeitam outros princípios da Constituição. Tal situação resulta em evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. Dessa forma, com base nos motivos expostos, não vejo razões que justifiquem a mudança da decisão questionada. Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator