Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de que esta alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento de contratação de cartão de crédito consignado com desconto mensal em benefício previdenciário. A instituição financeira demonstrou a existência do contrato e o repasse do valor à conta da parte apelante, juntando documentos comprobatórios. A controvérsia recursal limita-se à legalidade da condenação por má-fé e à proporcionalidade da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve litigância de má-fé por parte da autora ao alegar fato desmentido por provas constantes dos autos; (ii) estabelecer se a multa aplicada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte apelante altera a verdade dos fatos ao ajuizar ação afirmando desconhecer contratação de crédito consignado, mesmo diante de provas documentais inequívocas apresentadas pela instituição financeira, como contrato assinado e comprovante de transferência. A conduta da parte enquadra-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, caracterizando litigância de má-fé por desvirtuar intencionalmente a verdade dos fatos para obter vantagem patrimonial indevida. Apesar da configuração da má-fé, a multa fixada no patamar de 5% mostra-se desproporcional diante do valor da causa (R$ 20.000,00), da condição econômica da parte e da concessão da justiça gratuita, impondo-se sua redução para 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Comprovação da existência do contrato e do repasse do valor recebido descaracteriza alegação de desconhecimento e configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida em face das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800907-53.2019.8.18.0048
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA FRANCISCA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, com fundamento na litigância de má-fé, além do pagamento das custas e honorários advocatícios – estes suspensos em razão da concessão da justiça gratuita (ID. 21401125). Em razões recursais (ID. 21401127), a parte Apelante insurge-se especificamente contra a condenação por litigância de má-fé, alegando não restar demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Postula, pois, a reforma da sentença, com o afastamento da penalidade. A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 21401131), requerendo a manutenção da sentença tal como proferida. É o relatório. VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia se resume à condenação por litigância de má-fé, imposta à parte Apelante sob o fundamento de ter ela alterado a verdade dos fatos, ao ajuizar ação alegando desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado que autorizava o desconto de valores mensais em seu benefício previdenciário. Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 21401078, assim como o documento relativo à TED, ID. 21401082, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante. Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Todavia, embora correta a caracterização da litigância de má-fé, a multa aplicada no percentual de 5% mostra-se excessiva, devendo ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, principalmente considerando-se o contexto fático, o valor da causa (R$ 20.000,00) e o fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, mantenho a condenação por litigância de má-fé, mas reduzo a multa para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator