Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM PLANILHA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. TÍTULO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RODRIGO DE SOUSA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., que julgou procedente o pedido autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao contrato de Crédito Direto ao Consumidor – CDC EMPRÉSTIMO – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO n° 978246704, com prosseguimento do feito conforme o art. 702, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) avaliar a ocorrência de nulidade da sentença por suposta decisão surpresa; (iii) examinar a exigibilidade do título diante da alegada ausência de liquidez e clareza nos cálculos; (iv) analisar eventual violação à cartularidade por ausência do original da cédula de crédito; (v) apurar a existência de encargos e juros abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando o acervo probatório, constituído por documentos suficientes, permite a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se verifica no caso. Inexiste decisão surpresa, pois todas as matérias relevantes foram debatidas e a ausência de dilação probatória foi devidamente fundamentada, respeitando-se o contraditório previsto no art. 10 do CPC. A planilha e o extrato de débito apresentados com a inicial demonstram de forma detalhada a evolução do valor cobrado, atendendo ao disposto no art. 700 do CPC e sendo considerados documentos hábeis conforme a Súmula 247 do STJ. A ausência do contrato original não compromete a exigibilidade do crédito, uma vez que não se trata de título cambial e o contrato de crédito pessoal vinculado à conta corrente não exige apresentação física do original para fins de ação monitória. Não houve demonstração de encargos abusivos, tampouco impugnação técnica dos valores cobrados. Os encargos constam do contrato e seguem regulamentação do Banco Central, inexistindo prova em sentido contrário. A ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal autoriza, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, a constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado é válido quando a prova documental é suficiente para formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ação monitória pode ser instruída com contrato de crédito pessoal e planilha de débito detalhada, sendo desnecessária a apresentação do original do contrato, desde que não se trate de título cambial. A ausência de embargos monitórios no prazo legal autoriza a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A cobrança de encargos contratuais pactuados conforme normas do Banco Central não configura abusividade sem prova técnica em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 239, §1º, 355, I, 700, 701, §2º, e 702, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 85, paragrafo 11, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810782-23.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por RODRIGO DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória, que julgou procedentes os pedidos autorais da Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL, constituindo de pleno direito o título executivo judicial relativamente ao contrato “Crédito Direto ao Consumidor – CDC EMPRÉSTIMO – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO N° 978246704”, prosseguindo-se o processo da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma. Em suas razões recursais (ID. 22370352), o apelante alega cerceamento de defesa, por ter sido proferido julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial; nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC (decisão surpresa); inexigibilidade do título por ausência de liquidez e clareza nos cálculos apresentados; violação ao princípio da cartularidade, pela ausência de apresentação do original da cédula de crédito bancário e prática de encargos e juros abusivos. Intimado a apresentar contrarrazões (ID. 22370355), o banco apelado pugna pelo desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença. Sem manifestação ministerial. É o relatório. Determinado a inclusão em pauta de julgamento. VOTO 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso. 2. MÉRITO Cinge-se os autos sobre o ajuizamento de ação monitória em face do apelante, buscando o pagamento da quantia de R$ 87.103,35, relativa a contrato de empréstimo pessoal (CDC - Crédito Direto ao Consumidor) celebrado com a instituição apelada. O contrato foi firmado em 28/10/2021, com financiamento de R$ 58.108,35 (cinquenta e oito mil, cento e oito reais e trinta e cinco centavos) em 72 parcelas mensais de R$ 1.969,65 (mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), e o vencimento da primeira parcela previsto para 20/12/2021. O inadimplemento ocorreu em 20/03/2022, configurando o vencimento antecipado da dívida. A jurisprudência consolidada, inclusive na Súmula 247 do STJ, admite a ação monitória instruída com contrato de crédito bancário e extrato de débito, como ocorreu no caso. Restou comprovado o inadimplemento do contrato firmado, com vencimento antecipado em razão do não pagamento das prestações a partir de 20/03/2022. A planilha e o extrato apresentados demonstram a evolução do débito de forma adequada e detalhada, sem qualquer prova, pelos apelantes, de abusividade nos encargos aplicados (juros, multa e comissão de permanência). O apelado comprovou a habilitação do patrono do réu com poderes para receber citação antes mesmo da tentativa de citação pessoal, o que configura comparecimento espontâneo e supre a citação formal, nos termos do art. 239, §1º do CPC. A ausência de apresentação de embargos monitórios no prazo legal autoriza, por expressa previsão legal (art. 701, §2º, CPC), a constituição do título executivo judicial. A controvérsia foi corretamente resolvida sem necessidade de dilação probatória, pois se limita à análise de documentos contratuais e planilhas de débito. O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado quando o mérito puder ser decidido com base nas provas documentais, o que se verifica no caso. Não houve cerceamento de defesa, tampouco decisão surpresa. O apelado instruiu a inicial com o contrato de crédito e planilha de débito detalhada, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 247, reconhece como hábil à propositura da ação monitória o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito. Inexistem nos autos elementos que demonstrem abusividade evidente. O apelante, além de não apresentar embargos à ação monitória, não produziu nenhuma prova que infirmasse os encargos previstos contratualmente, os quais foram pactuados livremente e se submetem à regulamentação do Banco Central. O título apresentado não se trata de cédula de crédito circulável por endosso com cláusula à ordem, mas sim contrato de crédito pessoal vinculado a conta bancária. A jurisprudência tem reconhecido que, em ações monitórias, não se exige a apresentação do original do contrato, especialmente quando não se está diante de título cambial. Assim, o conjunto probatório evidencia a regular constituição do crédito exequendo, sendo legítima a cobrança promovida. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator