Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IVANILDE ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ERRO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. A ação foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade de descontos em conta corrente referentes a tarifas bancárias não contratadas, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora, para discutir diferentes contratos firmados com o mesmo banco, pode configurar ausência de interesse processual e justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual decorre da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resguardar um direito e a adequação do procedimento escolhido, estando presente quando há lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme artigo 17 do CPC. 4. A existência de ações separadas para discutir contratos diferentes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual, uma vez que cada demanda possuía causa de pedir e pedido próprio. 5. A conexão entre processos, nos termos do artigo 55 do CPC, ocorre apenas quando há identidade entre pedidos ou causas de pedir, não se aplicando quando as demandas versam sobre relações jurídicas autônomas, mesmo que firmadas com a mesma instituição financeira. 6. O fracionamento de ações somente é vedado quando há indícios de abuso do direito de ação ou tentativa de manipulação do juízo competente, o que não se verifica no caso concreto. 7. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito configuram erro de procedimento, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e da cooperação processual (artigo 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular do feito. Tese de julgamento: O ajuizamento de ações independentes para discutir contratos bancários distintos não caracteriza ausência de interesse processual nem abuso do direito de ação, salvo quando demonstrada intenção de fraudar o sistema processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 55, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/07/2019, DJe 02/08/2019; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18/11/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem, para o regular processamento do feito. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800775-31.2024.8.18.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDE ALVES FERREIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Parnaguá – PI, que indeferiu a petição inicial da ação declaratória ajuizada em desfavor de BANCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora Apelado, por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., alegando nunca ter contratado o serviço denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”. A sentença indeferiu a petição inicial ao argumento de que houve abuso do direito de ação, em razão da existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo autor contra a instituição financeira, com petições iniciais padronizadas. (ID 21789872) Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão de extinção do processo afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, CF). Alega ainda que a ação trata de contrato específico e distinto, sendo inviável presumir-se abusividade sem a análise individualizada dos elementos dos autos. Afirma também que foram preenchidos todos os requisitos formais e materiais da petição inicial e que eventual irregularidade deveria ensejar intimação para emenda da inicial, e não extinção imediata do feito (ID 21789876). O banco apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando ausência de interesse de agir em virtude de litigância predatória e violação ao princípio da boa-fé processual, requerendo a manutenção da sentença (ID 21789878). Sem remessa ao Ministério Público, nos termos da Recomendação n.º 174/2021. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade da extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento em suposta repetição de ações semelhantes, o que, segundo o juízo de origem, configuraria litigância abusiva do direito de ação. No entanto, conforme restou demonstrado na exordial, a parte autora impugna contrato específico de serviço tarifário, supostamente inexistente, com valor e histórico de desconto próprios, situação que impõe análise individualizada da relação jurídica controvertida. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, decorre da existência de uma lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, a simples existência de outras ações com pedidos semelhantes não descaracteriza, por si só, o interesse processual, mormente quando se trata de contratos distintos, cujas causas de pedir e provas são autônomas. Além disso, o art. 321 do CPC dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Portanto, eventual irregularidade deveria ter sido sanada mediante intimação para emenda da inicial, e não com a extinção direta do processo. No mesmo sentido, colaciona-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI: Apelação Cível n.º 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câm. Esp. Cível, julgado em 18/11/2022). Com efeito, a sentença de origem incorreu em erro de procedimento, ao deixar de oportunizar a correção de eventuais falhas e, por isso, deve ser rechaçada. Por fim, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não são cabíveis honorários recursais nesta fase processual, por se tratar de decisão que apenas anula a sentença (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator