Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LIDIA COSTA LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA INFUNDADA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenizatória, reconheceu a validade de contrato bancário firmado entre as partes e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação do autor por litigância de má-fé, diante da negativa da existência de contrato comprovadamente celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da má-fé exige dolo ou culpa grave, conforme entendimento pacífico do STJ. A instituição financeira juntou contrato assinado e comprovante de liberação de crédito, cumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A negativa injustificada do autor caracteriza alteração dolosa dos fatos, enquadrando-se no art. 80, II e III, do CPC. A posterior renúncia ao pedido não afasta a penalidade, tampouco exclui o comportamento temerário. A gratuidade de justiça não isenta a parte das penalidades por má-fé nem do pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa infundada de contratação válida e comprovada configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. A gratuidade de justiça não impede a condenação por má-fé nem o pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III e VII; 81; 85, § 11º; 98, §§ 3º e 4º; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 18.12.2023; STJ, REsp 1.614.744/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.03.2022; TJ-PI, ApCív 0803535-80.2021.8.18.0036, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802065-54.2022.8.18.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LIDIA COSTA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN, ora apelado. Em sentença (Id. Num. 24124770) o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial e, com fundamento no art. 80, do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões (Id. Num. 24182626) a autora alega, em síntese, que exerceu regularmente o seu direito de ação, conforme previsão legal, não se verificando, no caso, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ressalta, ademais, que buscou a solução extrajudicial do conflito, bem como requereu a desistência da ação após a apresentação do contrato e antes da prolação da sentença, afastando-se, assim, qualquer imputação de má-fé processual.
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 24182630, nas quais a instituição financeira suscita, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, rebate todos os argumentos expendidos pela apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINARMENTE 2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau À luz do art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco réu que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2.2 – Da violação ao Princípio da Dialeticidade O banco réu alega, ainda, a violação ao princípio da dialeticidade. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. No caso, verifica-se que o recurso apresentado pela parte autora impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.
Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito. III – MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da ilegalidade, ou não, da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Dos autos, infere-se que a instituição financeira cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao juntar o contrato nº 308671401-5 devidamente assinado(Id. Num. 24182615 - Pág. 1/7), bem como o respectivo comprovante de transferência do valor contratado(Id. Num. 24182564 - Pág. 1), em conformidade com as Súmulas n.º 18 e n.º 26 deste Tribunal. Constatada a regularidade da contratação, evidencia-se conduta dolosa ou, no mínimo, de grave negligência por parte do recorrente, que alterou a verdade dos fatos, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A renúncia apresentada apenas após a juntada dos documentos pela parte ré reforça o comportamento temerário e não afasta a aplicação da penalidade. Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Com base nos elementos constantes dos autos, concluo que a tentativa de negar a existência de contrato válido, bem como a efetiva disponibilização do valor, configura má-fé processual, não havendo fundamentos que justifiquem o afastamento ou a mitigação da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022.) Ademais, a concessão da gratuidade de justiça também não exime o beneficiário da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator