Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: LEONARDA NUNES DA LUZ BORGES, MARLON NUNES BORGES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta a inexistência da prescrição, afirmando que houve impulso processual contínuo, citação válida dos devedores e bloqueios de bens, além de ausência de decisão formal de suspensão do feito. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no curso da execução, transcorreu o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, e se houve ou não prática de atos processuais efetivos aptos a impedir seu reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 4. A prescrição intercorrente tem início automático após um ano de suspensão tácita da execução, independentemente de decisão formal de suspensão ou de intimação específica do credor, conforme orientação do STJ no REsp 1.604.412/SC. 5. Simples requerimentos esporádicos de pesquisas patrimoniais, desacompanhados de constrições efetivas e úteis à satisfação do crédito, não interrompem nem suspendem o curso do prazo prescricional. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que diligências infrutíferas, por si sós, não têm o condão de afastar a inércia do exequente, sendo indispensável a demonstração de atos eficazes voltados à localização de bens penhoráveis. 7. No caso concreto, a ausência de atos constritivos eficazes por período superior a três anos revela a inércia do exequente, caracterizando a prescrição intercorrente, inexistindo nos autos elementos aptos a comprovar causas suspensivas ou interruptivas. 8. A decisão de primeiro grau respeitou o contraditório ao oportunizar manifestação da parte credora sobre a prescrição, inexistindo ofensa à boa-fé processual ou ao contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se à execução fundada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional trienal, nos termos da legislação civil e cambial. 2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão tácita, independentemente de decisão formal ou intimação prévia do credor. 3. Requerimentos meramente formais ou repetitivos de diligências infrutíferas não afastam a caracterização da inércia do exequente. 4. A configuração da prescrição intercorrente prescinde de decisão prévia de suspensão ou de citação do credor, desde que este tenha sido oportunamente ouvido sobre sua ocorrência. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º e § 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp 1.732.716/MT, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2018, DJe 02.08.2018; TJ-DF, Ap. Cív. 00511168520148070001, rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08.06.2022, DJe 23.06.2022; TJ-MT, Ap. Cív. 00273653520148110041, rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 13.10.2022 ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, 11, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000499-27.2011.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de LEONARDA NUNES DA LUZ BORGES – ME e MARLON NUNES BORGES, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, CPC. Em suas razões, ID Num. 23201010, o apelante sustenta em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que houve impulsionamento processual constante, efetiva citação de devedor e bloqueios de bens. Aponta ainda que não houve determinação expressa de suspensão da execução e que seria indevida a aplicação retroativa da suspensão ficta, violando princípios como o contraditório substancial e a proteção da confiança processual. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vindicada. Sem contrarrazões ao recurso. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. II – MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente transcorreu o lapso temporal da prescrição intercorrente da pretensão executiva. O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Outrossim, para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. No presente, a ação foi ajuizada em 16/03/2011, tendo os executados, ora apelados, sido citados para realizar o pagamento vindicado, no entanto, se mantiveram inertes. Ademais, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos esporádicos de pesquisa patrimonial, não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva realização de atos constritivos com potencial satisfativo do crédito no período posterior à suspensão tácita da execução. Assim, embora não tenha havido decisão de suspensão do feito, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, de forma automática, o prazo trienal da prescrição intercorrente, que finalizado sem a efetiva constrição patrimonial ou comprovado a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, poderá dar ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. No caso dos autos, o exequente não demonstrou diligência eficaz apta a localizar bens penhoráveis ou promover atos de expropriação dos bens já bloqueados. Noutras palavras, a despeito de requerimentos ocasionais, o exequente não promoveu atos úteis e eficazes à satisfação do crédito por período superior a 03 (três) anos, não se desincumbindo de demonstrar fatos interruptivos ou suspensivos. Vê-se, portanto, na hipótese, que o prazo prescricional transcorreu in albis, em virtude da desídia do banco apelante por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. E mais, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos (ID Num. 23200999). Além disso, a Corte Superior Tribunal tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.) Frise-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram não exitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada, porquanto, apenas eternizariam o litígio, sem que houvesse a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. Sobre a matéria tema já manifestou os mais diversos Tribunais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da última parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022).” “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).” No caso dos autos, instaurado o contraditório antes da extinção do processo, o exequente não se desincumbiu de demonstrar a existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Desta forma, não havendo nos autos informações sobre a existência de bens que satisfaçam o débito ou verificado causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional pela exequente, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator