Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSAIDE DA SILVA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECUSO. APELO NÃO CONHECIDO. Decisão monocrática 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0809716-07.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSAIDE DA SILVA BRITO, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem consignou que a parte autora, a despeito de regularmente intimada para emendar a inicial a fim de afastar a suspeita de litigância abusiva, nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, não atendeu à determinação judicial, motivo pelo qual determinou o indeferimento da exordial. Cito: “(…) Assim, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún. CPC], de modo que, no caso, como não restou atendido o comando de emenda da petição inicial impõe-se o indeferimento. Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça. ” Na apelação, o apelante limitou-se a sustentar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, defendendo a inafastabilidade da jurisdição e o direito de acesso ao Poder Judiciário. Pugnou, ao final, pelo provimento recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no id. 26126802. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” “ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” No caso em exame, verifica-se completa dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo. Com efeito, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito porque a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda da inicial voltada a afastar indícios de litigância abusiva, em atenção à Recomendação n.º 159/2024 do CNJ Entretanto, o apelante não enfrentou tal fundamento, limitando-se a defender a dispensabilidade do requerimento administrativo prévio, argumento alheio à ratio decidendi da sentença, que não tratou da necessidade de esgotamento da via administrativa, mas sim do descumprimento de determinação judicial destinada à verificação da boa-fé processual e da ausência de litigância abusiva. Dessa forma, as razões recursais não guardam pertinência lógica com os fundamentos do decisum, caracterizando manifesta ausência de dialeticidade, o que impede o conhecimento da apelação. Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC. 1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15. 3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019) Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação". De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal". 3. DECISÃO Diante de todo o exposto, revogo a decisão id. 26848965 e não conheço da presente Apelação Cível, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina-PI, data no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator