Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: A. Y. B. G., JOAO VICTOR BARROS LIMA Advogado(s) do reclamante: JULIANA VEIGA SOUZA
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE.1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o inconformismo da parte Apelante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. 3. Os autos revelam que a parte Apelante deveria comprometer parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. 4. Nestes termos, concluo que a parte Apelante preenche os requisitos significativa mínimos para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, o deferimento do pedido quanto à justiça gratuita é medida que se impõe. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815985-97.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação interposta por ALYCE YASMIN BARROS GOLDAY, menor, representada por seu genitor, JOÃO VICTOR BARROS LIMA, contra a sentença que julgou extinto o processo em razão da desistência do processo, porém condenando a parte autora nas custas processuais, sem, contudo, analisar o pedido de justiça gratuita inserto na inicial. Em suas razões recursais alega a parte apelante, em síntese, que, tendo a parte apelante, na petição inicial, afirmado expressamente que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido de gratuidade de justiça. Aduz que os recorrentes não tem condições de arcar com tal pagamento, sem que este prejudique o seu sustento, bem como o sustento de sua família e que, apresentado o pedido de gratuidade, há presunção legal que o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não ocorre no presente caso. Ao final, requerem seja conhecido o presente recurso e, no mérito, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida acolhendo-se o pedido inicial no que concerne a exclusão da condenação em custas processuais e concedendo aos Apelantes o benefício da justiça gratuita. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior opinou pelo provimento, para que seja reformada a sentença recursada que julgou improcedente o pedido de Justiça Gratuita. É o relato do necessário. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 2. DA ANÁLISE DO RECURSO Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, é a concessão da gratuidade de justiça à parte Apelante. A simples afirmativa de hipossuficiência financeira não é suficiente para, por si só, autorizar seja concedido o benefício pleiteado. Por outro lado, já é consolidado o entendimento de que a concessão deste benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, ou severa deficiência financeira, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15, sem olvidar o princípio constitucional do acesso à justiça. No caso dos autos, o inconformismo da parte Apelante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os autos revelam que a parte Apelante deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. Nestes termos, concluo que a parte Apelante preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Neste sentido, esta 3ª Câmara Cível entende que: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003970-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018). 3. DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, para conceder a gratuidade de justiça demandada, com a exclusão da condenação em custas processuais. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator