Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de danos elétricos causados a equipamentos do segurado, alegadamente decorrentes de falha no fornecimento de energia. Sentença de procedência da demanda, com condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restaram comprovados os pressupostos para responsabilização da concessionária de energia elétrica, especialmente o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos alegados, bem como se há legitimidade da seguradora para propor ação regressiva com base na sub-rogação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, após o pagamento da indenização, encontra respaldo nos arts. 349 e 786 do Código Civil, bem como na Súmula 188 do STF. 4. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 620 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5. O laudo técnico apresentado pela autora demonstrou variação brusca de tensão elétrica como causa dos danos, sendo suficiente para a demonstração do nexo causal. A concessionária, por sua vez, não apresentou elementos que descaracterizassem a sua responsabilidade ou comprovassem excludentes do dever de indenizar. 6. A produção unilateral do laudo técnico não compromete sua eficácia, sobretudo quando a parte adversa teve a oportunidade de impugná-lo e não o fez. 7. Comprovados os danos e o nexo causal com a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação regressiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804346-82.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença que julgou procedente a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apelada. Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: a apelada não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do nexo causal e de que o distúrbio elétrico e/ou falta de energia se deu por culpa da apelante, bem como não comprovou os danos supostamente ocasionados; os laudos juntados pela apelada foram produzidos unilateralmente, sendo, assim, insuficientes para comprovação do nexo de causalidade; o agravo sofrido nos aparelhos elétricos descrito pela parte apelada se deu ou por defeito próprio nos mesmos, ou por distorções na rede interna de energia do imóvel em questão. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Em suas contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação regressiva de Ressarcimento que ajuizara em face do ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: a apelada não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do nexo causal e de que o distúrbio elétrico e/ou falta de energia se deu por culpa da apelante, bem como não comprovou os danos supostamente ocasionados; os laudos juntados pela apelada foram produzidos unilateralmente, sendo, assim, insuficientes para comprovação do nexo de causalidade; o agravo sofrido nos aparelhos elétricos descrito pela parte apelada se deu ou por defeito próprio nos mesmos, ou por distorções na rede interna de energia do imóvel em questão. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da parte recorrente não merece prosperar. No caso, a parte autora, empresa seguradora, relata que, em razão de oscilações/falhas no abastecimento de energia elétrica, houve danos elétricos em equipamentos do segurado. Compulsando atentamente o caderno processual, examinando especificamente os documentos juntados pela parte autora, verifica-se que o laudo técnico de ID nº 18459909 faz expressa menção à ocorrência de brusca variação de tensão elétrica, com a queima das peças nele indicadas. Dimana também dos autos que a ré, por sua vez, não juntou qualquer documento apto a comprovar alguma excludente de sua responsabilidade. No que diz respeito à moldura normativa aplicável à espécie, importante destacar que a ação regressiva de seguradora visando ressarcimento de valores pagos por danos indenizados a segurado é plenamente possível, nos termos do que vem determinado nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, que seguem sucessivamente transcritos: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Não é outro o entendimento emanado da jurisprudência, consoante o seguinte excerto de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. (...) 5. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. (...) (REsp n. 1.745.642/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.) Não se pode perder de vista ainda, outrossim, o teor da Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Portanto, indene de dúvidas a possibilidade de sub-rogação em favor da seguradora. Também, cabe frisar que a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, nos termos previstos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo, desse modo, ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o prejuízo sofrido, bem como a existência (ou não) de excludentes da responsabilidade da prestadora do serviço. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, do mesmo modo, determina que a distribuidora responde pelos danos elétricos causados a equipamentos instalados nas unidades consumidoras,, independente da comprovação de dolo ou culpa, quando demonstrado o nexo causal. Vejamos: Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora. Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; Traçadas tais premissas, quanto à comprovação dos danos, no caso em apreço, é incontroverso que a apelada é seguradora e possuía apólice vigente com o segurado para cobertura dos danos elétricos sofridos. O já referido laudo apresentou prova técnica especializada por meio da qual foi possível se apurar a má prestação dos serviços disponibilizados pela recorrente, levando aos defeitos relatados. Neste vértice, em que pese os documentos tenham sido produzidos unilateralmente, teve a Apelante ampla possibilidade de debatê-los e, se fosse o caso, apresentar parecer contrário para impugnar as conclusões apresentadas, o que não ocorreu. Aliás, registre-se que cabia à Requerida/Apelante a comprovação da existência de alguma das excludentes do dever de indenizar (art. 210, parágrafo único, da Res. 414/10, da ANEEL), ou da relação de causalidade, ônus da qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Destarte, uma vez demonstrada a ocorrência dos danos e havendo provas da conduta atribuída à Apelante, deve ser mantida a sentença que condenou a concessionária na esfera regressiva. III – DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator