Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANESSA BATISTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. DISPENSA DE AVISO DE RECEBIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais decorrentes da inscrição do nome da Apelante em cadastro de inadimplentes. A Apelante sustenta não ter sido previamente notificada, o que configuraria ato ilícito passível de reparação. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da notificação prévia e aplicou a Súmula 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comunicação prévia regular da inscrição da Apelante nos cadastros de inadimplentes, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) determinar se a inscrição indevida, se existente, ensejaria o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação prévia da negativação foi devidamente enviada pela Apelada em 29/09/2014 ao endereço informado pela própria Apelante na petição inicial, sendo a inscrição efetivada somente em 09/10/2014, em conformidade com o disposto no art. 43, § 2º, do CDC. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 404, estabelece que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na comunicação ao consumidor sobre a negativação, bastando a prova do envio ao endereço constante nos autos. 5. A responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais é do consumidor, não sendo exigível ao remetente comprovar o efetivo recebimento da notificação. 6. Não restando configurado qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comunicação prévia da negativação é regular quando enviada ao endereço informado pelo consumidor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento mediante aviso de recebimento. A inscrição legítima em cadastro de inadimplentes, precedida de notificação regular, não configura dano moral indenizável. A responsabilidade pelo recebimento da correspondência compete ao destinatário, não ao remetente, quando este comprova o envio à residência correta. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 404; STJ, REsp nº 1.083.291/RS; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1003835-69.2023.8.26.0358; TJ-GO, Ap. Cív. nº 5082634-07.2023.8.09.0043. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
APELANTE: SERASA S.A.
APELADO: JOSE MARTINS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 404 DO STJ. ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) exige que o consumidor seja notificado previamente antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo dispensável que a carta esteja acompanhada de aviso de recebimento (AR), conforme a Súmula 404 do STJ. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, para a regularidade da notificação, basta que a administradora do cadastro comprove que emitiu comunicação prévia ao endereço indicado pelo credor, não sendo exigível a verificação da atualidade ou exatidão desse endereço (REsp n. 1.083.291/RS). 3.Restando comprovado que a empresa administradora do cadastro de inadimplentes enviou a notificação ao endereço fornecido pelo credor, não há que se falar em ato ilícito ou responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 50826340720238090043, Relator: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Portanto, demonstrado o envio da comunicação prévia ao endereço da Apelante, e sendo desnecessária a comprovação do recebimento, não há que se falar em ato ilícito praticado pela Apelada, o que afasta o dever de indenizar. A manutenção da sentença de improcedência é, pois, medida que se impõe. DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801020-81.2021.8.18.0033
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VANESSA BATISTA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, julgou totalmente improcedente o pedido autoral. Na petição inicial, a autora, ora Apelante, sustentou que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito sem prévia comunicação. Requereu a condenação da ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, além dos consectários legais da sucumbência. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando que enviou previamente a notificação à requerente, agindo em legítimo exercício de um direito, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar a reparação postulada. Após regular tramitação, sobreveio a sentença na qual o magistrado de primeiro grau entendeu que a ré comprovou o envio prévio da notificação da existência do débito à autora em 29/09/2014, antes da inscrição ocorrida em 09/10/2014. Considerou, ainda, aplicável a Súmula nº 385 do STJ, uma vez que existiriam outras anotações desabonadoras em nome da autora. Por fim, julgou totalmente improcedente o pedido autoral e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o foco do recurso não é a licitude da dívida, mas a ausência de notificação prévia válida antes da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que a simples juntada de "print" de tela de e-mail não comprova o efetivo conhecimento do conteúdo da notificação. Reafirma a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a Súmula nº 359 do STJ, que atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação. Alega que, mesmo que houvesse envio de notificação, esta deveria ser anterior à inscrição, e não o contrário. Requer o provimento do recurso para declarar a ilegalidade do ato, o cancelamento da inscrição, a condenação da Apelada por danos morais em valor a ser arbitrado, a aplicação da Súmula 54 do STJ e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Reitera que a notificação prévia foi enviada ao endereço fornecido pela credora e pela própria Apelante em sua petição inicial, cumprindo o disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Argumenta que a responsabilidade pelo envio da comunicação é da entidade que administra o banco de dados onde o credor registrou a informação (CDL TERESINA/PI) e do próprio credor (CLAUDINO S/A (PIR)). Cita a Súmula nº 404 do STJ, que dispensa o Aviso de Recebimento (AR) para a carta de comunicação. Afirma não ter praticado ato ilícito e, portanto, não haver dever de indenizar, invocando jurisprudência do STJ. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que o valor seja fixado em patamares mínimos. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da comunicação prévia à inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, requisito previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e à eventual ocorrência de dano moral indenizável. A Apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando, em suma, que não foi devidamente notificada antes da negativação, o que configuraria ato ilícito passível de reparação. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a Apelada comprovou o envio da comunicação prévia e pela aplicação da Súmula 385 do STJ. A tese da Apelante não merece prosperar. Conforme se depreende dos elementos constantes nos autos, a comunicação acerca da existência do débito foi enviada à Apelante em 29/09/2014 (conforme documento Id. Num. 42074611 - Pág. 4), para o endereço RUA ANTENOR MEDEIROS NR-175, 00175, CENTRO, PIRIPIRI - PI, CEP 64260-000. Este endereço é o mesmo fornecido pela própria Apelante na petição inicial (Id. Num. 21203896). A inscrição do nome da Apelante nos cadastros restritivos, por sua vez, ocorreu somente em 09/10/2014 (conforme Id. Num. 21203900). Dessa forma, resta claro que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi precedida de comunicação direcionada à consumidora, não havendo que se falar em desrespeito ao disposto no art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para o cumprimento da exigência legal, basta a comprovação do envio da comunicação ao endereço do devedor, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento mediante Aviso de Recebimento (AR). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, com a seguinte redação: Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Corroborando tal entendimento, colacionam-se os seguintes julgados: TÍTULOS DE CRÉDITO - Ação de cancelamento de dado desabonador e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Impugnação à justiça gratuita concedida à autora rejeitada por ausência de provas de alteração dos meios de vida - Alegação de anotação do nome em órgão de proteção ao crédito, sem notificação prévia – A notificação prévia do consumidor em cadastros restritivos é dever do órgão mantenedor do cadastro de devedores – Inteligência do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ – Comunicação comprovada – Desnecessidade de aviso de recebimento – Inteligência da Súmula 404 do STJ, e do entendimento do REsp repetitivo nº 1.083.291/RS - Anotação que prevalece – Dano moral não configurado – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003835-69.2023.8.26.0358 Mirassol, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 13/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL N. 5082634-07.2023.8.09.0043 COMARCA: FIRMINÓPOLIS
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expendidos. Condeno a Apelante ao pagamento das custas e despesas recursais. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema 1059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à Apelante. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator