Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANEIDE ROSA VENCAO, LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, IVANEIDE ROSA VENCAO Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMA NOME. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. 3. Assim, a inexigibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da dívida impede a sua cobrança judicial e extrajudicial, dada a inadmissibilidade da perenização da persecução, apesar de não impedir o seu adimplemento voluntário pelo devedor ou a existência de efeitos negociais ou legais relativos à inadimplência. 4. Outrossim, embora a dívida objeto da demanda não possa ser cobrada judicialmente e não permita a inscrição do devedor em cadastros públicos de inadimplentes, sua prescrição não impede a adoção de medidas administrativas (desde que dotadas de razoabilidade) para a satisfação do crédito. Não se pode impedir que a instituição mantenha cadastros próprios a respeito de dívidas prescritas, uma vez que seu direito ao crédito continua existindo, embora sem proteção jurídica. 5. Quanto ao pedido de reparação por dano moral, impende registrar, por oportuno, que a jurisprudência vem afastando a existência de qualquer ato ilícito na disponibilização de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, porquanto não há cobrança judicial ou inserção do nome em rol de inadimplentes, não se equiparando a inscrição em cadastro de inadimplentes, o que afasta a pretensão de reparação a título de danos morais. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025. R E L A T Ó R I O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801069-66.2021.8.18.0084 Trata-se recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por meio do qual busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro (PI) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IVANEIDE ROSA VENÇÃO, que interpôs apelação adesiva. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, ter ocorrido a inscrição do seu nome nos cadastros do SERASA, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa requerida no valor de R$ 1.048,71, proveniente de um contrato de nº 102084897280, dívida já prescrita. Ao final, requer concessão dos benefícios da gratuidade, que a Ré se abstenha de praticar atos de cobrança ou de apontar negativamente tais informações em qualquer meio de proteção ao crédito (em qualquer modalidade de apontamento), confirmação da tutela antecipada, caso deferida, declaração de inexistência de débito, por prescrição, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. A sentença primária julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da dívida vencida em 23.04.2009, objeto da controvérsia judicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que o fato de o débito estar fulminado pela prescrição, não impede a Apelante de cobrá-lo de forma extrajudicial. Aduz que a prescrição não implica na inexistência da dívida, e, portanto, não há que se falar na exclusão do débito da plataforma de cobrança extrajudicial, motivo pelo qual requer seja provido o presente recurso de apelação, com a reforma da sentença e o restabelecimento da possibilidade da cobrança extrajudicial do débito reconhecidamente existente entre a parte Apelada e a ora Apelante. A parte autora, por sua vez, em suas razões recursais, requer seja reformada a sentença do juiz a quo, a fim de que seja retificada a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa e para que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), realizado/dispensado o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se dar seguimento aos recursos. RAZÕES DO VOTO No caso, os autos revelam que não assiste razão às partes apelantes. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Neste sentido orienta o STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. [REsp 2088100/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento 17/10/2023, DJe 23/10/2023.] A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei. Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o "Serasa Limpa Nome". Dentre outras funções, cabe ao Poder Judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita da qual já deixou entrever que não pretende pagá-la. Na espécie, configurada a prescrição da dívida, e considerando o pedido da autora para não mais ser importunada com cobranças extrajudiciais, se mostra adequado o provimento judicial para que a dívida não seja mais cobrada. Assim, a inexigibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da dívida impede a sua cobrança judicial e extrajudicial, dada a inadmissibilidade da perenização da persecução, apesar de não impedir o seu adimplemento voluntário pelo devedor ou a existência de efeitos negociais ou legais relativos à inadimplência. Outrossim, embora a dívida objeto da demanda não possa ser cobrada judicialmente e não permita a inscrição do devedor em cadastros públicos de inadimplentes, sua prescrição não impede a adoção de medidas administrativas (desde que dotadas de razoabilidade) para a satisfação do crédito. Não se pode impedir que a instituição mantenha cadastros próprios a respeito de dívidas prescritas, uma vez que seu direito ao crédito continua existindo, embora sem proteção jurídica. Neste sentido, orientam os tribunais, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME". COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPORTUNAÇÃO. ABUSO DO CREDOR. CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei. Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. 2. Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o "Serasa Limpa Nome". 3. Dentre outras funções, cabe ao Poder Judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita da qual já deixou entrever que não pretende pagá-la. 4. Na espécie, configurada a prescrição da dívida, e considerando o pedido da autora para não mais ser importunada com cobranças extrajudiciais, se mostra adequado o provimento judicial para que a dívida não seja mais cobrada. 5. A inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura ilícito ensejador de reparação por dano moral, tendo em vista que não há cobrança judicial ou inserção do nome no rol de inadimplentes. Precedentes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1787785, 07114695220228070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Destarte, o reconhecimento da prescrição da pretensão obsta a cobrança, seja judicial ou extrajudicial. Nesse ponto, o julgado de primeira instância merece manutenção, para que seja imposta à ré a obrigação de fazer, consistente na suspensão definitiva das cobranças das dívidas indicadas pela autora na inicial. Quanto ao pedido de reparação por dano moral, impende registrar, por oportuno, que a jurisprudência vem afastando a existência de qualquer ato ilícito na disponibilização de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, porquanto não há cobrança judicial ou inserção do nome em rol de inadimplentes, não se equiparando a inscrição em cadastro de inadimplentes, o que afasta a pretensão de reparação a título de danos morais. Nesse passo, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam, conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito, inexistentes na espécie. Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados do TJDF: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DÍVIDA INDEVIDA CADASTRADA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A inserção de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ilícito ensejador de reparação por dano moral, tendo em vista que não há cobrança judicial ou inserção do nome em rol de inadimplentes. Precedentes. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve ter por base, além das regras estabelecidas no artigo 85 do CPC, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem o processo civil, observados na espécie. 3. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.” (Acórdão n. 1732257, 07385667020218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/07/2023, publicado no DJE: 22/08/2023.) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. I - A inclusão do nome do apelante-autor por dívida prescrita no programa Serasa Limpa Nome não gera dano moral indenizável, uma vez que essa plataforma representa serviço eletrônico para viabilizar a negociação de dívidas, sem publicidade dos dados nela inseridos, não se confundindo, portanto, com inscrição em cadastro de inadimplentes. Mantida a r. sentença. II - Apelação desprovida.” (Acórdão n. 1751794, 07403877520228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJE: 21/09/2023.). Portanto, considero que, no caso, não cabe reparação por danos morais. Quanto aos honorários, a sentença não merece reparos, eis que fixados em sintonia com a razoabilidade e com os parâmetros legais. 3. DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço das apelações e lhes nego provimento, mantendo a sentença primária em seus dispositivos. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator