Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NAIANE MERCEDES DE LIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VITOR, CLEIDIANE COSTA SOARES Advogado(s) do reclamado: KELYANA MENEZES FERREIRA, LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Naiane Mercedes de Lira contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado em face de Vitor e Cleidiane Costa Soares. A autora sustenta que detinha a posse do imóvel e que sofreu esbulho pelos réus, requerendo a reforma da decisão que indeferiu seu pleito possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Apelante comprovou a posse anterior do imóvel e o esbulho praticado pelos Apelados, nos termos do art. 561 do CPC, de modo a justificar a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC. 4. A Apelante apresentou apenas termo de recebimento do imóvel datado de 2017, o qual, por si só, não comprova o exercício de fato da posse, inexistindo elementos que evidenciem atos possessórios concretos. 5. A própria autora admitiu que não residia no imóvel e limitou-se a alegar realização de manutenções, sem apresentar qualquer prova documental ou testemunhal que corrobore tais afirmações. 6. A Apelante dispensou a produção de prova testemunhal previamente requerida, deixando de utilizar meio processual apto à comprovação da posse alegada. 7. Os Apelados demonstraram que o imóvel estava abandonado, circunstância que enfraquece a tese de posse exercida pela Apelante e reforça a ausência de elementos constitutivos do direito invocado. 8. O ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual não foi devidamente cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse exige a comprovação inequívoca da posse anterior e do esbulho, sendo insuficiente a mera titularidade do imóvel sem o exercício de atos materiais de posse. A ausência de prova do exercício da posse impede o acolhimento do pedido possessório, nos termos do art. 561 do CPC. O autor que não produz as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 373, I. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842164-68.2022.8.18.0140
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NAIANE MERCEDES DE LIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0842164-68.2022.8.18.0140) por ela movida contra VITOR e CLEIDIANE COSTA SOARES. Aduziu a Apelante, na inicial, ser legítima possuidora do imóvel individualizado, adquirido em 2017 pelo programa "Minha Casa Minha Vida". Narrou que, embora não residisse no local por questões de distância, sempre realizou sua manutenção, vindo a tomar conhecimento da ocupação pelos Apelados em novembro de 2021, ao ser notificada de débitos de água. Pleiteou a reintegração liminar na posse, que restou indeferida. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a Apelante não logrou comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior e o esbulho, ressaltando a ausência de elementos probatórios nesse sentido, inclusive com a dispensa de prova testemunhal pela própria Apelante. Condenou-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a Apelante reitera os argumentos da exordial, defendendo a existência de sua posse e o esbulho praticado pelos Apelados. Sustenta que a decisão de primeiro grau não apreciou corretamente o conjunto fático-probatório e que os Apelados não demonstraram posse legítima. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse. Pleiteia, ainda, a manutenção da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Os Apelados, intimados, apresentaram contrarrazões. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela Apelante, NAIANE MERCEDES DE LIRA, em face dos Apelados, VITOR e CLEIDIANE COSTA SOARES. A Apelante busca a reforma da sentença, reiterando, em suma, que detinha a posse do imóvel e que sofreu esbulho por parte dos Apelados. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, o recurso não merece provimento. A ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, por parte do autor, da sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Apelante, embora tenha apresentado o termo de recebimento do imóvel datado de 2017, não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício da posse sobre o bem. A mera aquisição da propriedade, por si só, não configura a posse, a qual se materializa pelo exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. A própria Apelante admitiu em sua petição inicial que "em razão da distância, ainda não residia no bem", limitando-se a alegar que "sempre ia realizar as manutenções necessárias", alegação esta que permaneceu desprovida de qualquer substrato probatório nos autos. Ademais, a Apelante, após requerer a produção de prova testemunhal, optou por dispensar sua oitiva, abdicando, assim, de oportunidade crucial para comprovar suas alegações acerca do exercício da posse e do suposto esbulho. Corroborando a tese de ausência de posse efetiva pela Apelante, os Apelados apresentaram argumentos consistentes, notadamente em suas contrarrazões, de que o imóvel se encontrava em estado de abandono, tendo eles passado a ocupá-lo por necessidade e realizado benfeitorias para torná-lo habitável. Tais circunstâncias reforçam a conclusão de que a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC, qual seja, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. A sentença vergastada analisou com acerto a questão, concluindo pela não comprovação da posse prévia da Apelante, requisito indispensável para a procedência da ação possessória. Os julgados colacionados na própria sentença e a fundamentação ali exposta alinham-se ao entendimento pacífico de que, ausente a prova da posse, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. Desta forma, não tendo a Apelante demonstrado os requisitos legais para a reintegração de posse, a manutenção da sentença de improcedência é a solução jurídica que se apresenta. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais recursais e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator