Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: VALDINO DE SOUZA MARQUES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O princípio da primazia do julgamento de mérito outorga ao magistrado o dever de possibilitar à parte sanar eventual vício, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for possível sanar a irregularidade. 2. Diante da ilegitimidade passiva do falecido, deve ser assegurada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo. A extinção do processo constitui medida de rigor excessivo, e que tal formalismo é incompatível com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça. 3. A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF de 1988. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000784-91.2011.8.18.0073 Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: VALDINO DE SOUZA MARQUES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000784-91.2011.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORFESTE DO BRASIL S.A irresignado com a sentença proferida nos autos do processo nº 0000784-91.2011.8.18.0073 ajuizado em face de VALDINO DE SOUZA MARQUES, ora Apelado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de que não houve a estabilização processual, porquanto inexistente a citação. Na origem, o Banco apelante ajuizou ação de execução contra VALDINO DE SOUZA MARQUES. Todavia, conferiu-se nos autos que o executado faleceu antes da citação. Intimado a se manifestar sobre o falecimento do executado, o Banco exequente requereu emenda à inicial a fim de que passe a figurar no polo passivo da demanda, o ESPÓLIO DE VALDINO DE SOUZA MARQUES. O MM Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “[...] A parte que compõe o polo passivo nunca foi citada, de sorte que a execução nem mesmo poderia ter sido contra ela promovida, porquanto o falecimento extingue mesmo a capacidade e a legitimidade para o processo. Impossível, pois, falar em sucessão processual no caso presente, tendo em vista que a relação processual não poderia completar-se. [...] Isto posto, não houve a estabilização processual, porquanto inexistente a citação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. [...]” Inconformado, o Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que, mesmo o falecimento do devedor tendo ocorrido anteriormente à propositura da ação, há a possibilidade de emenda da Petição Inicial quando há o falecimento do réu de maneira pregressa à propositura da demanda perante o juízo. Aduz que o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, sendo representado por seu inventariante, caso não exista inventário aberto, tampouco inventariante nomeado, é cabível a representação pelo administrador provisório, a teor do art. 1.797, do Código Civil, a quem compete a administração dos bens do de cujus. Pugna pelo provimento da apelação para anular integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar. À SEJU para inclusão em sessão virtual. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO 1. DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. DA ANÁLISE DO RECURSO Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de emenda à inicial mesmo o falecimento do devedor tendo ocorrido anteriormente à citação. Nesta perspectiva, as alegações do Apelante devem prosperar. O princípio da primazia do julgamento de mérito outorga ao magistrado o dever de possibilitar à parte sanar eventual vício, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for possível sanar a irregularidade. Assim dispõe o CPC: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesta perspectiva, diante da ilegitimidade passiva do falecido, deve ser assegurada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo. A extinção do processo constitui medida de rigor excessivo, e que tal formalismo é incompatível com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça. Conforme a jurisprudência do STJ, a emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF de 1988. Neste sentido é a orientação do STJ: “[...] Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. [...]” [REsp Nº 1.987.061 - DF (2022/0047973-7, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 02/08/2022]. Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada. 3. DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 10/06/2025