Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA OTACILIA SANTOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGUES DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRAZO DECENAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, ajuizada pela parte autora em março de 2020. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do direito à pretensão indenizatória. Apelação interposta visando ao afastamento da prescrição com base na data de ciência dos desfalques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura de ação de indenização por danos relativos a saques indevidos na conta do PASEP, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), fixou as seguintes teses: aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações de ressarcimento de danos decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP; e o termo inicial da contagem é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. 4. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora teve ciência dos saques indevidos em 14/10/2019, quando obteve o extrato detalhado da conta. A ação foi ajuizada em março de 2020, não tendo transcorrido o prazo prescricional. 5. Não houve prova de que a ciência da autora quanto aos saques indevidos tenha ocorrido em momento anterior ao documentado nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Afastamento da prescrição. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807449-68.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA OTACILIA SANTOS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: JOAO RODRIGUES DE MOURA - PI7479-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807449-68.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação interposta por MARIA OTACILIA SANTOS RODRIGUES, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ATUALIZAÇÃO E COBRANÇA DE COTAS DO PASEP C/C DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A referida sentença julgou prescrita a pretensão autoral, por entender que como a autora realizou o saque em sua conta PASEP em 17/11/1995, data na qual teve ciência inequívoca, e ajuizou a demanda em 17/03/2020, verificou-se o transcurso do prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil. Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que não ocorreu prescrição, eis que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão atinente à discussão dos desfalques na conta PASEP deve ser o momento em que se tem o conhecimento inequívoco do ato ilícito praticado pelo banco apelado, o que no caso concreto se deu com o recebimento dos extratos da conta PASEP em 14/10/2019. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja afastada a prescrição, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. II - DAS RAZÕES DO VOTO A discussão recursal centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Neste passo, cumpre observar que no julgamento dos Recursos Especiais n. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em sintonia com o assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 14/10/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado juntado com a inicial. Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em março de 2020, isto é, em menos de um ano após a ciência da alegada violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Teresina, 11/06/2025