Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSELIA PEREIRA LIMA LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, RAIMUNDA SOARES DE ABREU, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, EMANUEL MESSIAS SOARES REIS, HUGO SILVA QUINTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial por não cumprimento da determinação de juntar comprovante de residência em seu nome, conforme exigido pelo juízo de primeiro grau para a comprovação da competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão de indeferimento da inicial, pela não apresentação de comprovante de residência em nome da autora, é válida, diante da necessidade de cumprimento das determinações judiciais e do poder cautelar do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora, intimada para apresentar comprovante de residência em seu nome, não o fez no prazo assinalado. A exigência de comprovante de residência visa garantir a comprovação da competência territorial e evitar demandas prejudiciais, especialmente diante de casos de advocacia predatória frequentemente observados em matérias similares. O indeferimento da inicial se apresenta como medida adequada e razoável, diante do descumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802328-09.2022.8.18.0037
APELANTE: JOSELIA PEREIRA LIMA LOPES Advogados do(a)
APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, EMANUEL MESSIAS SOARES REIS - PI21382-A, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802328-09.2022.8.18.0037
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e quedou-se inerte. Irresignada, a autora, ora recorrente, pugna pela anulação da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até decisão de mérito, alegando que o indeferimento da petição inicial é descabido, eis que a referida peça se encontra suficientemente instruída nos termos da legislação processual. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a parte autora, intimada para apresentar, entre outros documentos, comprovante de residência em seu nome, não o fez no prazo assinalado. Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência em nome da apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 11/06/2025