Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL E MATERIAL NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora alegou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a ausência de repasse dos valores contratados. O recurso pleiteou o reconhecimento da inexistência contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato firmado entre a instituição financeira e a autora, pessoa analfabeta, observou as formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se houve repasse regular dos valores objeto do contrato à conta da autora; (iii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar o disposto no art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e duas testemunhas distintas. No caso, constatou-se que a assinatura a rogo coincidia com a de uma das testemunhas, descumprindo as exigências legais, o que invalida o instrumento contratual. A jurisprudência do STJ (REsp 1.954.424/PE) e as Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI confirmam a nulidade dos contratos firmados sem o cumprimento das formalidades legais exigidas para pessoas não alfabetizadas. O suposto comprovante de transferência de valores não atende aos requisitos da Resolução nº 256/2022 do Banco Central, pois carece de dados obrigatórios, como data e hora da transação, e não demonstra vínculo com o contrato impugnado. Diante da ausência de contrato válido e da inexistência de prova idônea do repasse dos valores, reconhece-se a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em conformidade com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. A ausência de repasse válido e comprovado dos valores contratados caracteriza a inexistência da relação jurídica de mútuo. A responsabilidade do banco é objetiva quando há falha na formalização contratual e nos repasses, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados. A ocorrência de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configura dano moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 405, 595 e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, III, e 927, V; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJPI, Súmula 30 e Súmula 37; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.013463-2, j. 07.08.2019; Apelação Cível nº 2015.0001.011784-8, j. 08.05.2019. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). Em razão do trabalho adicional em grau recursal, voto também para majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou nos seguintes termos: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar PREJUDICADO O RECURSO, e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.”, tendo sido acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801894-72.2023.8.18.0073
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, a qual julgou totalmente improcedente o pedido inicial formulado em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante sustenta que o negócio jurídico em questão padece de nulidade absoluta, ante a ausência de prova da transferência do valor contratado por meio de TED, fato que macula a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição bancária apelada; que a instituição financeira não apresentou documentação hábil e suficiente a demonstrar a regularidade do contrato, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; que a conduta ilícita da instituição bancária configura má prestação de serviço e impõe responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento total do recurso para a integral reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato bancário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora recorrido, apresentou contrarrazões, nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC. No mérito, sustenta que os documentos acostados aos autos comprovam a existência da relação contratual entre as partes, razão pela qual requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O recurso foi recebido com fundamento no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, nos efeitos devolutivo e suspensivo, não se verificando qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a VI do § 1º do referido dispositivo legal. Dispensado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator VOTO DIVERGENTE 1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos, proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, que julgou improcedentes os pleitos autorais. O Exmo. Desembargador Relator, em sessão do Plenário Virtual, proferiu voto conhecendo e julgando prejudicado o recurso de Apelação, com a consequente anulação da sentença para e retornando os autos para o juízo de origem para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto. Isto porque, analisando detidamente os autos, verifiquei que o processo se encontra pronto para julgamento do mérito, não sendo necessária instrução probatória. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da validade do contrato Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Ab initio, nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação de pessoa analfabeta, encargo probatório que lhe é imputado. O STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Com base nesse fundamento, passo à análise do conjunto probatório constante dos autos. Verifica-se que o contrato acostado aos autos (Id. 21436498) não observou os requisitos legais exigidos para a contratação firmada por pessoa analfabeta. Da análise minuciosa dos documentos, constata-se que a assinatura a rogo lançada no instrumento contratual coincide com a assinatura de uma das testemunhas, o que evidencia tentativa de fraudar as formalidades legais específicas à celebração do ajuste por pessoa analfabeta, comprometendo, assim, a validade do pacto. Em relação ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis: RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III – valor da transferência, em moeda nacional; IV – data de emissão; e V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária. Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. No caso em apreço, verifica-se que o comprovante de transferência apresentado pelo Banco Réu não atende às exigências dos incisos citados, no campo que especificaria a data e hora da transação está em braco, além disso, não há identificação do número do contrato. Como se não bastasse, averigua-se que o referido comprovante não segue os requisitos legais (ID nº 21436502). Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
Diante do exposto, existindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da relação jurídica objeto da controvérsia, devendo ser mantida a sentença que julgou a ação improcedente. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). Em razão do trabalho adicional em grau recursal, voto também para majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO VOTO DIVERGENTE Teresina, 12/06/2025