Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO AMORIM SILVA ADVOGADO: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI N°. 20.415-A)
APELADO: CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR (OAB/MS N°. 8.125-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O autor alegou abusividade na taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo pessoal firmado em 30/07/2021, com encargos supostamente superiores à média de mercado. Requereu a revisão contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença rejeitou todos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário firmado entre as partes é abusiva e, portanto, passível de revisão judicial; (ii) verificar se há fundamento jurídico para a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o apelante apresentou argumentos que impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, observando o disposto no art. 1.010, II, do CPC. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão contratual quando presentes cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual. 5. A Súmula 596 do STF afasta a aplicação da Lei de Usura aos contratos firmados por instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, sendo possível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. 6. A simples estipulação de taxa de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ou discrepância significativa, o que não foi comprovado nos autos. 7. As taxas pactuadas de 22,0% a.m. e 987,22% a.a. estão compatíveis com a média efetiva praticada pela própria instituição ré na época da contratação, segundo dados do Banco Central. 8. Ausente a comprovação de encargos excessivos ou cobrança indevida, é incabível a repetição de indébito. 9. Inexistindo ato ilícito ou lesão concreta a direito de personalidade, não se verifica hipótese de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado não configura abusividade quando compatível com os percentuais efetivamente praticados pela instituição financeira na época da contratação. 2. A revisão de cláusulas contratuais bancárias exige demonstração de desequilíbrio contratual relevante ou vantagem excessiva, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 3. A ausência de ilegalidade nos encargos pactuados e de prova de dano concreto afasta a possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 3º, §2º; CPC, arts. 1.010, II, e 487, I; Decreto 22.626/33; Lei 4.595/64, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 2.113.145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26.08.2022; TJ-PI, ApCív 0800619-06.2023.8.18.0068, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800563-70.2023.8.18.0068 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO AMORIM SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800563-70.2023.8.18.0068), ajuizada em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cuja pretensão foi julgada improcedente pela instância de origem. A sentença não fixou condenação de valores, tampouco honorários em percentuais distintos, por tratar-se de improcedência total e justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais o recorrente sustenta, em síntese: (i) que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a recorrida em 30/07/2021, no valor de R$ 862,86, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 226,31; (ii) que ao solicitar cópia contratual, constatou que os juros pactuados alcançavam a taxa anual de 987,22% a.a., e 22,0% a.m., em flagrante abusividade; (iii) que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 47,95% a.a. e 3,32% a.m.; (iv) que houve anatocismo (capitalização de juros) sem expressa previsão contratual; (v) que o juízo a quo utilizou parâmetro equivocado (taxas de operações financeiras individuais), em detrimento da média de mercado extraída do SGS (Sistema Gerenciador de Séries Temporais) do Bacen; (vi) que, por força do art. 6º, V, do CDC, cláusulas que imponham prestações desproporcionais devem ser revistas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para declarar a abusividade dos encargos pactuados, determinar a restituição dos valores pagos a maior e condenar a recorrida em danos morais. Em contrarrazões recursais, o banco apelado, preliminarmente suscita, a preliminar de não conhecimento do recurso, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, refuta os argumentos do apelante, e pugna pelo não provimento do recurso. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. 2- DA PRELIMINAR ARGUIDA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a instituição financeira CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento da apelação interposta por FRANCISCO AMORIM SILVA, sob o argumento de que esta não teria observado o princípio da dialeticidade recursal, consagrado implicitamente no ordenamento jurídico pátrio, e especificamente albergado no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, razão não assiste a parte recorrida. A dialeticidade recursal consubstancia-se na necessidade de que o recurso interposto enfrente, de maneira clara e articulada, os fundamentos da decisão recorrida, promovendo uma impugnação específica e coerente das razões que motivaram o magistrado a quo a decidir pela improcedência dos pedidos autorais. No caso, constata-se, de forma inequívoca, que o recorrente FRANCISCO AMORIM SILVA apresentou razões recursais que se contrapõem frontalmente aos fundamentos lançados na sentença, notadamente ao insurgir-se contra a conclusão do Juízo de origem no tocante à legalidade dos juros remuneratórios pactuados, alegando sua exorbitância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e consequente abusividade contratual. Assim, restando evidente a observância do princípio da dialeticidade pela parte apelante, não há como se acolher a preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica. 3 – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à análise da suposta abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios em contrato bancário firmado entre as partes, FRANCISCO AMORIM SILVA, Apelante, e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, Apelada. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, os contratos bancários devem ser examinados sob o prisma da legislação consumerista, principalmente no que diz respeito ao equilíbrio contratual e à vedação de cláusulas abusivas. Contudo, e aqui reside um dos pontos nodais da presente controvérsia, a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, que permanece em pleno vigor, dispõe categoricamente que “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Ou seja, os contratos firmados por instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura. Dentro deste contexto, a eventual alegação de abusividade dos juros remuneratórios não pode se fundar exclusivamente em sua elevação acima de determinado percentual, devendo o consumidor demonstrar concretamente a desvantagem excessiva ou a discrepância significativa em relação à média do mercado. No caso em apreço, o Apelante sustenta que a taxa de juros contratual é abusiva, alegando que a taxa anual de 987,22% a.a., e 22,0% a.m., em flagrante abusividade, o que configuraria discrepância com a média de mercado. Contudo, no caso específico, a taxa efetiva média mensal praticada em julho de 2021 pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em operações de crédito pessoal não consignado a pessoas físicas, era de 22,07% a.m. (ao mês) e 995,24% a.a. (ao ano) Dessa forma, a alegação recursal de que o contrato pactuado previa juros de 22,0% ao mês e 987,22% ao ano encontra-se compatível com os percentuais médios efetivamente praticados pela própria instituição ré, conforme dados oficiais disponibilizados pela autarquia federal responsável pela regulação do sistema financeiro nacional.. Colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a respeito de casos análogos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO..I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta contra Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora celebrou contrato de financiamento para empréstimo consignado, no valor de R$ 406,12, e pleiteou a revisão contratual, solicitando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média do mercado, além da devolução de valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato firmado entre as partes são abusivas e, portanto, passíveis de revisão; (ii) verificar se há cabimento na repetição de indébito e na indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso aborda pontos devidamente levantados na petição inicial, sendo os argumentos compatíveis com o objeto da decisão impugnada.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ, sendo permitida a revisão de contratos quando houver onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes, nos termos do art. 6º, V, do CDC.A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em análise, de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano, não ultrapassa a média de mercado à época da contratação, que era de 20,03% ao mês e 793,96% ao ano, conforme dados do Banco Central. Não se verifica abusividade na taxa de juros aplicada.De acordo com o entendimento do STJ, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros pela Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ).Inexistindo abuso nos juros contratados e ausente prova de cobrança indevida, não cabe a repetição de indébito. Da mesma forma, não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:As taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário somente são revisáveis quando comprovada sua abusividade, o que não ocorre pela simples superação da média de mercado.A revisão de contrato bancário com base no Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração de onerosidade excessiva ou abusividade das cláusulas contratuais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 3º, §2º; Lei 4.595/64, art. 192; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura); CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 596.STJ, Súmula 297.STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.08.2011.STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.08.2022. ( TJ-PI- Apelação Cível: 0800619-06.2023.8.18.0068, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/11/ 2024, 1º CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, inexiste nos autos comprovação idônea da abusividade alegada, inexistindo qualquer desconformidade grave ou desproporcional que autorize a interferência do Poder Judiciário para readequar cláusula validamente pactuada. 4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixa-se de majorar honorários recursais com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste fixação de honorários na sentença de origem, o que inviabiliza a majoração nesta fase recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.