Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A, NERTAN DE SOUSA MOTA - PI16097-A
APELADO: JOSE ARAQUEM CARNEIRO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - PI10696-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO O ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de ID 16571557 encontra-se primorosamente fundamentada, com arrolamento de doutrina, leis e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao fato, bem como a clara subsunção entre os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, incluindo o laudo pericial que fundamentou a decisão final do magistrado. Preliminar de nulidade de sentença afastada. 2. Conforme laudo pericial produzido nos autos, “o lote n.º 01 com área de 8.298,00 m² e RIP.N.º 1153.0101590-72, pertencente ao requerido, está legalizado devidamente junto à Prefeitura de Paranaíba e S.P.U, todavia a posse que o mesmo possui além de seu título, que perfaz uma área de 29.657,25 m², está localizado fora do RIP. N.º 1153.0002035-40 pertencente à Diocese de Parnaíba, estando, portanto, encravado na área do autor que tem RIP. N.º 1153.0004065-73”. 3. Constatou-se, portanto, que apesar de deter um lote legalizado perante o Município e a SPU, o Réu, ora Apelante, estava adentrando com sua posse em uma área de 29.657,25m² que pertence ao Autor da demanda, ora Apelado. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do proveito econômico da demanda, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por força do previsto pelo art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000363-62.2013.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por JOSÉ ARAQUEM CARNEIRO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de MANTER DEFINITIVAMENTE a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, observando o que fora dito no parágrafo anterior e o laudo pericial produzido em Juízo.” Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser declarada nula por ausência de fundamentação, já que seus fundamentos servem para justificar qualquer tipo de demanda que versa sobre litígio entre particulares sobre bens públicos; ii) restou evidenciado que o Autor, ora Apelado, não comprovou os atos de esbulho supostamente realizados pelo Apelante, fato perceptível ante a a ausência de especificação da área supostamente invadida; iii) o argumento lançado na inicial de que o réu havia esbulhado parte do seu imóvel do autor não encontra guarida nos documentos juntados pela perícia, tendo em vista, que foi firmado um convênio entre a Diocese de Parnaíba, Secretaria de Patrimônio da União e Prefeitura de Parnaíba, resultando na doação, em favor do manifestante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões em ID 16571561. Parecer do Ministério Público Superior no ID 18719517 opinando pelo desprovimento do recurso em questão. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida ao recurso a existência de esbulho por parte do Réu, ora Apelante. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DA PRELIMINAR Preliminarmente, o Apelante alega que a sentença padece de fundamentação satisfatória, razão pela qual deve ser declarada nula. Ocorre que a sentença de ID 16571557 encontra-se primorosamente fundamentada, com arrolamento de doutrina, leis e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao fato, bem como a clara subsunção entre os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, incluindo o laudo pericial que fundamentou a decisão final do magistrado. Com efeito, trago os trechos da sentença que demonstram a existência da devida fundamentação por parte do juízo a quo: “Inicialmente esclareço que a área objeto do litígio é de domínio público. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. […] Deveras, o ocupante de bem público é tido com o mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público), além de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público. […] Em audiência de instrução e julgamento (ID n.º 6192753, pág. 14), do depoimento das testemunhas, tanto da parte autora como da parte ré, constatou-se que o autor possuía a área em litígio com a ocupação do imóvel para pastagem de gado e que sua cerca fora retirada pelo réu; e, que o réu também ocupa uma porção da área e possui uma residência há bastante tempo, mas que está fora da área em litígio. Conforme se denota das provas coligidas, o réu, ao cortar a cerca do autor, foi quem praticou o ato ilícito. Turbando a área do requerente. Advirta-se, ainda, que o requerido ocupa uma área, conforme laudo pericial (ID n.º 45135187), sobreposta à gleba do autor com área de 29.657,25 m², onde não há informações da Secretaria do Patrimonio da União – SPU que ela possua sem Registro Imobiliário Patrimonial – RIP em seu nome. Essa constatação fica mais clara quando se analisa o laudo pericial produzido em Juízo (ID n.º 45135187), onde a própria União sobrepõe suas áreas e acarreta o imbróglio. Inclusive, essa afirmação é feita pela própria Secretaria do Patrimônio da União – SPU (ID n.º 6192753, pág. 31)”. Ora, o excerto acima trata de pequeno trecho da sentença, que tratou pormenorizadamente do imbróglio jurídico a respeito da detenção de imóveis de propriedade pública por particulares. Além disso, pautou suas premissas fáticas nos documentos apresentados pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU e por perícia técnica. Portanto, totalmente descabido pedido de declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. III. DO MÉRITO No mérito, o Apelante alega, em síntese, que não constam nos autos provas de que realizou esbulho em face de posse do Autor, ora Apelado, mesmo ao se levar em consideração o laudo pericial em que fundou-se o juízo a quo. No entanto, entendo que a pretensão do Recorrente não merece prosperar. O Recorrente, no decorrer de suas razões recursais, argumenta principalmente que não foi comprovado nos autos em que área, especificamente, haveria ocorrido o suposto esbulho alegado pela parte Apelada, o que invalidaria o teor dos documentos apresentados. Todavia, o laudo pericial de ID 45135187 é expresso ao determinar que "a área do Réu [ora Apelante] encontra-se sobreposta ao quihão pertencente ao Autor [ora Apelado], o mesmo foi regularizado pela municipalidade em convênio com SPU, denominado LOTE-01 com área de 8.928,00 m², não há informações da SPU que a mesma possua RIP em nome do posseiro". Além disso, também foram produzidas provas testemunhais nas várias audiências realizadas, em que foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes, que corroboram o teor constantes no laudo pericial supracitado, no sentido de que o Apelado ocupava o imóvel para criação de gado e que o Apelante havia retirado a cerca que delimita a área (audiência de ID 6192753, p. 14). Por fim, friso ainda o teor da perícia já citada em que é cravado pelo perito que o Apelante não detém título que lhe confira o direito de exercer posse sobre boa parte da área em litígio, ipsis litteris: “Com base no mapa da divisão dos herdeiros (ANEXO-10), pode-se concluir que a gleba pertencente à Diocese de Parnaíba, não está localizada corretamente, pois sua atual localização estando a 85,00m (oitenta e cinco metros) ao sul de sua verdadeira localização (com base no mapa), ocasionando assim sobreposição com as glebas dos herdeiros de Raimunda Cornélio, ficando os quinhões ao sul com áreas menores que o recebido em partilha e o quinhão do norte com área superior ao recebido no inventário. Por fim, a perícia concluiu que, o lote n.º 01 com área de 8.298,00 m² e RIP.N.º 1153.0101590-72, pertencente ao requerido, está legalizado devidamente junto à Prefeitura de Paranaíba e S.P.U, todavia a posse que o mesmo possui além de seu título, que perfaz uma área de 29.657,25 m², está localizado fora do RIP. N.º 1153.0002035-40 pertencente à Diocese de Parnaíba, estando, portanto, encravado na área do autor que tem RIP. N.º 1153.0004065-73”. Portanto, apesar de deter um lote legalizado perante o Município e a SPU, o Réu, ora Apelante, estava adentrando com sua posse em uma área de 29.657,25m² que pertence ao Autor da demanda, ora Apelado. É clara, portanto, a demonstração de esbulho por parte do Recorrido, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso. IV. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do proveito econômico da demanda, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por força do previsto pelo art. 98, §3º, do CPC. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 25/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - OAB PI14931-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR