Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pleitos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato firmado, com assinatura da parte autora e transferência dos valores. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora diante da impugnação do réu; e (ii) apurar a existência de vício ou fraude na contratação do cartão de crédito consignado, com reflexos na validade do negócio e na eventual responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser mantida quando ausentes nos autos elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC, não se desincumbindo o apelado do ônus de provar o contrário. A parte ré juntou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado, e comprovante da transferência bancária dos valores contratados, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. Não havendo nos autos qualquer prova de ilicitude, vício de consentimento ou fraude na contratação, inexiste motivo para declaração de nulidade do contrato ou para a responsabilização da instituição financeira por danos morais. A jurisprudência do STJ (Súmula 297) e do TJPI (Súmulas 18 e 26) afasta a responsabilidade civil da instituição financeira quando comprovada a assinatura do consumidor e a efetiva liberação dos valores contratados. Diante da manutenção da improcedência dos pedidos, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça deve ser mantida quando ausentes provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC. A existência de contrato assinado e a transferência dos valores contratados afastam a alegação de nulidade do negócio jurídico por fraude ou vício. Não configurada a ilicitude na conduta da instituição financeira, é indevida a reparação por danos morais ou a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805703-12.2022.8.18.0039 Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805703-12.2022.8.18.0039
Trata-se de interposta por Maria da Conceição Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, ora, apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso com o julgamento da procedência da ação. Nas contrarrazões, o apelado alega inicialmente, preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. Requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade da justiça para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso. VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Inicialmente, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Preliminar afastada em sede de contrarrazões. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado (RMC) existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 23884712). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Teresina, 09/06/2025