Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERMANA ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito em face de instituição financeira, ao reconhecer a ausência de descontos no benefício previdenciário da autora e o cancelamento do contrato de empréstimo consignado antes da cobrança de qualquer parcela. O juízo de primeiro grau também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, sem a realização de descontos, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. O contrato de empréstimo consignado foi excluído antes da realização de qualquer desconto, conforme demonstrado pelo extrato previdenciário da autora, inexistindo retenção indevida de valores. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não há demonstração de prejuízo efetivo à parte autora que justifique a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero lançamento de empréstimo consignado posteriormente cancelado, sem prejuízo financeiro ao consumidor, não configura ato ilícito indenizável. Mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ. Recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de qualquer desconto não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não exime o consumidor do dever de demonstrar a ocorrência de prejuízo efetivo para fins de reparação civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §2º; Tema 1059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2021. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, sob alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. A sentença reconheceu que o contrato havia sido cancelado antes da realização de qualquer desconto no benefício, motivo pelo qual não se configurou ato ilícito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O recurso busca a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do dano moral e da devolução em dobro dos supostos valores indevidamente contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, antes da efetivação de descontos no benefício previdenciário, configura ato ilícito passível de ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi cancelado em prazo inferior a dez dias a contar de sua inclusão, sem que tenha havido qualquer desconto efetivado no benefício previdenciário da autora, conforme comprovado por extrato do INSS acostado aos autos. Ainda que a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a configuração do dever de indenizar exige a comprovação de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso dos autos. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais, inclusive do TJ-CE, afirma que a mera existência de contrato posteriormente cancelado, sem desconto realizado, não caracteriza lesão indenizável nem enseja repetição de indébito. Diante da ausência de dano efetivo ou ilicitude, mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da efetivação de qualquer desconto no benefício do consumidor não configura ato ilícito gerador de dano moral ou repetição de indébito. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração de prejuízo concreto para legitimar eventual condenação em danos morais ou materiais. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800943-94.2020.8.18.0037 Origem:
APELANTE: GERMANA ROCHA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800943-94.2020.8.18.0037
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Germana Rocha da Silva, viúva de João Paulino dos Santos, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual contente contra Banco Santander Brasil S.A, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante requer o integral provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. A parte apelada em contrarrazões, alega acerca do descabimento dos danos e afirma pela legalidade do negócio jurídico celebrado. Pede, por fim, o improvimento do recurso para que seja mantido a sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso. VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide. Em relação ao contrato nº 367573203, como se verifica da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 23186331 – Página 01), consta a informação que já fora excluído, data do início/inclusão (28/06/2019) e data do fim/exclusão (06/07/2019), não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora. Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco. Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021). Portanto, ausente fundamento que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização, considerando que a consignação foi excluída 08 (oito) dias depois de ter sido incluída. Com estes fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Teresina, 09/06/2025