Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO SALDANHA MARQUES, VALDIMAR SALDANHA, FRANCISCO SALDANHA MARQUES, VALDIMAR FERREIRA SALDANHA
APELADO: JUDITE PEREIRA DE SOUSA, MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA, MARIA JULIA MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: SILAS BARBOSA DE MENEZES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REBATER ARGUMENTOS UM A UM. CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, CPC). VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE. VIA ELEITA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em Exame. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização. Sentença de parcial procedência, confirmando liminar reintegratória e não dando procedência ao pedido de indenização por danos morais. Apelação dos réus alegando nulidade (citra petita e art. 489), erro de julgamento dos requisitos do art. 561 do CPC e acolhimento do pedido contraposto. II. Questão em Discussão. (a) Existência de nulidades por alegada falta de enfrentamento de preliminares/teses; (b) atendimento, no mérito, dos requisitos do art. 561 do CPC; (c) cabimento do pedido contraposto/reconvenção dos réus; (d) manutenção ou não da negativa de danos morais. III. Razões de Decidir. (1) Nulidades rejeitadas: é firme o STJ no sentido de que o julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente sobre as questões relevantes; eventual lacuna pode ser suprida em 2º grau, em causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC). (2) Preliminares: impugnação ao valor da causa sem prova útil; gratuidade mantida por ausência de demonstração de capacidade; via eleita adequada; inexistência de vício de representação. (3) Mérito possessório: documentos e justificação prévia comprovam posse anterior das autoras, esbulho praticado pelos réus, data do esbulho e perda da posse; alvarás administrativos não legitimam apropriação de área alheia. (4) Pedido contraposto/reconvenção: improcedente por falta de prova e por incompatibilidade lógica com a procedência do pedido principal; o rótulo não obsta o exame do conteúdo (STJ). (5) Danos morais: inexistentes elementos para abalo extrapatrimonial autônomo. IV. Dispositivo e Tese. Apelação desprovida. Tese: em ação possessória, não há nulidade se a sentença enfrenta o cerne da controvérsia; o Tribunal pode suprir questões devolvidas em causa madura; comprovados os quatro requisitos do art. 561 do CPC, mantém-se a reintegração; pedido contraposto/reconvenção improcede na ausência de prova e diante da incompatibilidade com a procedência do pedido principal. V. Dispositivos Relevantes Citados. CPC, arts. 76, 85, § 11, 489, 560/561 e 1.013, § 3º. VI. Jurisprudência Relevante Citada. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.000.239/DF: desnecessidade de rebater todos os argumentos, bastando apreciação das questões relevantes. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801303-43.2022.8.18.0042 Origem:
APELANTE: FRANCISCO SALDANHA MARQUES, VALDIMAR SALDANHA, FRANCISCO SALDANHA MARQUES, VALDIMAR FERREIRA SALDANHA
APELADO: JUDITE PEREIRA DE SOUSA, MARIA LUIZA MARTINS DE SOUSA, MARIA JULIA MARTINS DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: SILAS BARBOSA DE MENEZES - PI216-S RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801303-43.2022.8.18.0042
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente, confirmando medida liminar, a ação de manutenção de posse com pedido liminar, aqui versada e proposta por Judite Pereira de Sousa, Maria Luíza Martins de Sousa, Maria Júlia Martins de Sousa, em face de Francisco Saldanha Marques e Valdimar Saldanha, estes dois agora apelantes. No quanto basta relatar, as autoras alegaram o exercício de posse antiga e mansa sobre o imóvel objeto de litígio, o qual teria sido objeto de esbulho pelos demandados. A inicial veio instruída com documentos dominiais e topográficos, bem como com pedido de tutela liminar. Deferiu-se, em sede de justificação prévia, a liminar reintegratória (id. 18499759). Citados, os réus apresentaram contestação, na qual suscitaram preliminares de impugnação ao valor da causa, de revogação da gratuidade judiciária, de inadequação da via eleita, além de vícios atinentes à representação processual da parte adversa. No mérito, negaram o esbulho, afirmaram posse própria sobre a área e formularam pedido contraposto/reconvenção de reintegração em seu favor. Sobreveio a sentença (id. 18499836) de parcial procedência, confirmando a liminar de reintegração de posse em favor das autoras e julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Condenou os réus a pagar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Irresignados, os réus interpuseram apelação, alegando nulidade do julgado por suposta ofensa ao art. 489 do CPC e vício de decisão citra petita, além de sustentarem não estarem atendidos os requisitos do art. 561 do CPC e requererem o acolhimento do pedido contraposto. As autoras apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que restaram devidamente comprovados os elementos necessários à tutela possessória e que a sentença enfrentou adequadamente as matérias devolvidas. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. VOTO Senhores julgadores, como visto, a controvérsia recursal gravita em torno da improcedência dos pleitos autorais, que visavam à revisão da obrigação de alimentos. Salvo melhor juízo, a sentença examinou corretamente a matéria, assentando os fundamentos de seu desfecho. I – Das matérias preliminares. Não prospera a alegação de nulidade por decisão por mostrar-se citra petita ou por suposta ofensa ao artigo 489, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que defendem os apelantes, a sentença enfrentou o núcleo da controvérsia possessória com fundamentação suficiente, dispensando o rebater singular de todos os argumentos apresentados, como vem pacificado pelo STJ: o órgão julgador não é obrigado a responder individualmente cada alegação, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). De mais a mais, ainda que se cogitasse de omissão sobre algum ponto preliminar, esta Câmara pode – e deve – suprir o exame quando a causa se apresenta madura, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, prestigiando a duração razoável do processo, como igualmente reconhece o STJ. Quanto à impugnação ao valor da causa, tem-se que, em se tratando de ações possessórias, o valor da causa guarda relação com a expressão econômica do bem da vida controvertido. Assim, ausente prova idônea de tratar-se de montante diverso, nem havendo reflexos de competência ou rito, a insurgência fica sem lastro prático. No tocante à gratuidade judiciária, a concessão foi corretamente mantida. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa, mas incumbia ao impugnante demonstrar capacidade econômica da parte beneficiária – ônus não satisfeito nos autos. Improcede a pretensão de revogação, sem que ela se faça acompanhar de provas capazes de desconstruir a referida presunção. Quanto à inadequação da via eleita, melhor sorte não socorre os alegantes. O pedido e a causa de pedir descrevem esbulho e buscam reintegração, exatamente como preveem os arts. 560 e 561 do CPC. No que diz respeito à representação e capacidade postulatória, não se evidenciou vício impeditivo; de todo modo, tratar-se-ia de irregularidade sanável (art. 76, CPC), sobretudo se inexistente prejuízo. Preliminares, portanto, rechaçadas. Passa-se a apreciar o mérito, propriamente dito, sendo necessário aventar os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil. A posse das autoras sobre o imóvel restou evidenciada pela apreciação conjunta das provas, desde os documentos juntados com a inicial, notadamente os títulos dominiais e o memorial descritivo, como pelo que restou colhido em audiência de justificação prévia. Veja-se o seguinte trecho do termo da referida audiência (id. 18499759), verbis: “Analisando a documentação juntada aos autos e os termos de depoimentos prestados pelas testemunhas neste juízo, observa-se que as testemunhas, tanto o Sr. DEJAUNIR FERREIRA DO NASCIMENTO como a testemunha MARIA VILANI PEREIRA DA SILVA FEITOSA, foram uníssonas ao afirmar a existência do terreno pelo menos desde o ano de 2004 e que conhece o terreno como sendo de propriedade da autora. Relataram ainda, que a mesma tentou realizar a limpeza do terreno por determinação do município de Bom Jesus e que foi impedida pelos requeridos. Embora o advogado, Dr. Silas, tenha informado que ocorreu a construção de uma cerca, isso não ficou de fato evidenciado no depoimento da testemunha. Entretanto, face a comprovação da turbação e a iminência de esbulho possessório, é imperioso, nos termos dos Arts. 561 e 562 do CPC, a concessão da liminar de manutenção na posse em benefício da parte autora.” O esbulho praticado pelos réus igualmente se comprovou, diante da ocupação da área e da resistência em desocupá-la, fatos que motivaram a concessão e o cumprimento da liminar reintegratória. A data do esbulho foi indicada de forma clara e confirmada nos autos, e a perda da posse ficou evidenciada pela própria necessidade da ordem judicial de reintegração. Os alvarás administrativos apresentados pelos réus não têm o condão de legitimar a ocupação, porquanto não conferem posse sobre bem de propriedade e posse alheias. Quanto ao pedido contraposto formulado na contestação, ele igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impropriedade do nomen iuris não impede o exame do conteúdo da pretensão, mas, no caso, não há prova que sustente a alegada posse própria dos réus. Além disso, a procedência do pedido principal de reintegração em favor das autoras torna lógica e explicitamente incompatível o acolhimento de pedido de reintegração em favor da parte adversa. Assim, impõe-se a improcedência expressa da pretensão contraposta. No que toca ao pedido indenizatório por danos morais, a sentença corretamente julgou improcedente a pretensão, uma vez que não se vislumbra, nos autos, circunstância apta a configurar abalo de ordem extrapatrimonial. A ofensa patrimonial à posse encontra-se reparada pela tutela reintegratória, não se justificando reparação moral autônoma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reintegrou as autoras na posse do imóvel e julgou improcedente o pedido de danos morais, bem como rejeito o pedido contraposto formulado pelos réus, majorando os honorários advocatícios na forma acima indicada. Deixo de majorar os advocatícios sucumbenciais, de uma vez que estes já foram fixados no máximo legal, pela sentença recorrida. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 06/10/2025