Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurado, condenando o INSS à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas retroativas, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Debate-se se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz da Lei 8.213/91, bem como se os documentos e provas constantes dos autos sustentam a pretensão autoral acolhida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Com base na perícia médica judicial, restou comprovada a existência de sequela decorrente de acidente, resultando em redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. O laudo atesta amputação traumática parcial de dedo, apta a caracterizar o direito ao benefício pleiteado. Os argumentos recursais do INSS carecem de respaldo probatório concreto, sendo insuficientes para infirmar a conclusão da sentença, que se mostra devidamente fundamentada. Mantida a condenação e majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: É devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado que, após acidente, apresenta redução da capacidade laborativa, conforme atestado por perícia judicial, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, sendo incabível a reforma da sentença com base em alegações desacompanhadas de prova. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Lei 8.213/91, arts. 25, I; 42; 86; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 85, §§2º e 11; 487, I. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA (STJ) AgInt no AREsp 1.792.047/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2021, DJe 28/06/2021; (TRF1) AC 1009643-70.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, j. 04/02/2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800281-60.2020.8.18.0028 Origem:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800281-60.2020.8.18.0028
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente, contra ele ajuizada por Francisco de Assis Carvalho de Sousa, ora apelado. Na sentença recorrida (id. 18113619), no quanto é suficiente relatar, o douto magistrado julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a concessão do auxílio acidente e condenar a ré ao pagamento do retroativo do auxílio-doença, nos termos da Lei 8.213/91, tendo como marco inicial a data da cessação, sendo 05/07/2015, tudo devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês (conforme art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela MP Nº 2.180-35/2001), a incidir a partir da citação, valor, esse, que deve ser apurado em liquidação, na forma do art. 491 do Código de Processo Civil. Com base na natureza da causa, no trabalho realizado pelos advogados bem como no zelo despendido pelos profissionais, fixo, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º I a IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o entendimento consubstanciado no enunciado da súmula 111 do STJ, a ser suportado pela parte ré.” Daí o recurso em apreço (id. 18113620), no qual o apelante essencialmente aduz que o apelado não comprovou os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença pleiteado. Versa acerca da aposentadoria por invalidez, conforme prevista na Lei n. 8.213/1991, acrescentando que, em consonância com o dossiê previdenciário anexo aos autos, o apelado continuou a laborar na mesma atividade exercida antes do alegado acidente, após de consolidadas as eventuais lesões. Acrescenta que também juntou aos autos extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no qual se constata que o apelado trabalhou e auferiu remunerações normalmente de 2014 a 2018, e de 2021 a 2023, junto a diversos empregadores. Conclui que, portanto, no período indicado o recorrido auferiu salários, pelo que não seria devido o pagamento de auxílio por incapacidade temporária, como determinado na sentença. Neste particular, entende cabível a reforma do julgado, dali suprimindo a implantação de auxílio-doença. Esclarece que o dito benefício é devido apenas em período de afastamento do segurado, não sendo ele devido em concomitância com o recebimento de salários, sob pena de enriquecimento sem causa. Pede, nestes termos, a reforma do julgado, com a total improcedência dos pleitos autorais. Sem contrarrazões, apesar de intimado o apelado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho. Assim restou fundamentada a sentença, no que é suficiente destacar: “O ponto controverso da demanda reside em verificar se o autor preenche os requisitos do art. 86 da Lei nº 8213/91, em especial quais sequelas restaram após o acidente de trabalho, bem como se tais sequelas implicaram em redução para o trabalho que exercia à época. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao autor, uma vez que a perícia médica realizada em juízo constatou que o mesmo faz jus ao auxílio acidente. O laudo pericial realizado aponta que o autor é “portador de S 68.1 Amputação traumática de um outro dedo apenas parcial” (evento nº 23117698). […] Por fim, com a análise dos documentos, observo que restou comprovado que o autor tem a qualidade de segurado e que cumpriu período de carência exigido no artigo 25, I, da Lei 8.213/91.” O apelante, não obstante aquilo que despende em seus arrazoados, nada traz aos autos de concreto capaz de comprovar as suas assertivas. É dizer, os seus argumentos são comprovados com passagens digitadas diretamente no petitório, sem restarem anexadas as provas que afirma juntar aos autos. Da acurada análise dos autos, vê-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme determinado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto e sendo o quanto necessário dizer, voto pelo não provimento dos recursos em análise, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 09/06/2025