Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA SOBRAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de contratação de empréstimo bancário. Sentença amparada no art. 487, I, do CPC. Concessão de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura válida ou de transferência de valores no contrato apresentado pelo banco réu implicaria a nulidade do negócio jurídico e ensejaria a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório evidencia a efetiva contratação do empréstimo, mediante apresentação de contratos assinados e comprovantes de transferência dos valores contratados. 4. Ausência de indícios de fraude bancária ou vício de consentimento. 5. A prova documental carreada aos autos é suficiente para comprovar a validade e a execução do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado, acompanhado de comprovante de transferência dos valores pactuados, é suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico de empréstimo bancário. 2. Inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 104 e 421. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCiv nº 0000155-36.2018.8.18.0053, Rel. Des. José James Gomes Pereira; TJ-PA, ApCiv nº 0800433-76.2020.8.14.0107, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800099-71.2022.8.18.0071 Origem:
APELANTE: ANA SOBRAL DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame APELAÇÃO interposta por Ana Sobral da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco ITAU Consignado S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau. Nas contrarrazões a parte apelada refuta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante. VOTO Senhores julgadores, razão não assiste ao recorrente, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos as cópias dos contratos de refinanciamento de empréstimo, Id’s. 23830989 e 23830990 e, os comprovantes de transferência dos valores referente ao troco do contrato de refinanciamento, Id’s. 23830993 e 23830994. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800099-71.2022.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo. Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida. Teresina, 09/06/2025