Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, movida em face do Banco. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e aplicou à autora multa por litigância de má-fé no valor de um salário-mínimo, além de fixar honorários advocatícios em 20% do valor da causa. A apelação objetiva exclusivamente afastar a penalidade por litigância de má-fé. A participação do Ministério Público foi dispensada, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé, notadamente a comprovação de conduta dolosa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência do pedido ou a interposição de recurso legalmente previsto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples interposição de recurso não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta intencional voltada à obstrução do andamento processual (STJ, AgInt no REsp 1306131/SP). No caso concreto, inexiste demonstração de que a autora tenha agido com dolo ou intuito de tumultuar o regular andamento do feito, tendo apenas buscado judicialmente direito que entendia possuir. A jurisprudência do próprio tribunal local confirma que a penalidade de litigância de má-fé deve observar o princípio da excepcionalidade e da prova inequívoca do elemento subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada mediante a comprovação de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a improcedência dos pedidos ou a mera interposição de recurso. A busca judicial por direito supostamente existente, desacompanhada de prova de má-fé, não configura hipótese para aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e seguintes do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 80 e 81; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800274-69.2024.8.18.0047 Origem:
APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-69.2024.8.18.0047
Trata-se de apelação cível interposta por Ermelina Assis da Costa contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé, correspondente a (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento e indenização. Condenou, ainda, o autor em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do autor. Nas contrarrazões, o banco apelado alega sobre multa por litigância de má-fé da parte autora. Requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária, para efeito de conhecimento do recurso. VOTO Inicialmente, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pelo banco em sede de contrarrazões, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante/autora na pena por litigância de má-fé e indenização, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 09/06/2025