Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSMEU GOMES SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. A autora alega ausência de consentimento na contratação e requer a nulidade do contrato. Os bancos apelados defendem a regularidade da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) validade do contrato firmado; (ii) existência de dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato e o comprovante de saque apresentados comprovam a regularidade da contratação, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003. 4. Não há prova de fraude ou vício de consentimento. 5. Inexistem danos indenizáveis, conforme Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado afasta nulidade e danos indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800405-86.2024.8.18.0033 Origem:
APELANTE: OSMEU GOMES SAMPAIO Advogados do(a)
APELANTE: BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA - PI22800-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-86.2024.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMEU GOMES SAMPAIO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, por descumprimento do dever de informação. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, o banco apelado, preliminarmente, faz impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, em suma, defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de saque dos valores. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal ao tempo que afasto preliminar suscitada. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo. O recorrente demonstra, com argumentação coerente e juridicamente fundamentada, os vícios e equívocos da decisão, atendendo ao princípio da motivação e garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC. Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de deficiência na dialeticidade recursal. Passo ao mérito. Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Termo de Adesão ao Regularmento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” (id. 24057187 – página 8). Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência eletrônica (id. 24057188), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Teresina, 10/06/2025