Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800202-86.2018.8.18.0049 APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DA MORTE ANTES DA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo certidão de óbito juntada emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, o autor da ação faleceu em momento anterior ao ingresso da ação. 2. Considerando o óbito em momento anterior à propositura da ação, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial, visto que a relação processual não se angularizou, ou seja, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. 3. Processo nulo. Extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800202-86.2018.8.18.0049). Na sentença (ID n.° 16360312), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a prescrição do direito alegado e determinando custas e honorários advocatícios à carga do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID n.° 16360365) o apelante requer, em suma, o regular processamento do feito, apontando que não houve prescrição e requer o julgamento procedente do feito. Nas contrarrazões (ID n.° 16360368), a instituição financeira sustenta a legalidade dos descontos efetivados em razão de contrato regularmente firmado, e afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso. Juntada de certidão de óbito ID n.° 16360369, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do autor/apelante JOÃO PEREIRA DA SILVA, falecido em 23/07/2017, momento anterior ao ingresso da ação, que só o ocorreu em 15/02/2018. O banco manifestou-se na petição de ID nº 20659639 impugnando a procuração, por defeito de representação, uma vez que o processo foi ajuizado após a morte do autor. Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO A priori, considerando a juntada de certidão de óbito ID n° 16360369, que constata a morte do autor em momento anterior ao ingresso da ação, tem-se que o cerne da demanda em análise gira em torno da possibilidade de formalização da relação jurídica. Quanto a isto, observe-se que o falecimento do autor antes do ingresso da ação é fato jurídico relevante para se declarar a nulidade de todos os atos judiciais, pois a relação processual sequer foi efetivada, à míngua da capacidade do autor de integrar o polo ativo da demanda. Sobre o tema, cite-se os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR FALECEU MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 687 DO CPC, EM CASO DE FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS CONSIDERA-SE QUE NÃO HOUVE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. (TJ-SP - AC: 10010491120208260438 SP 1001049-11.2020.8.26.0438, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Como a ação de cobrança foi ajuizada após o falecimento do requerido, quando ele já não possuía personalidade jurídica, nem capacidade, para figurar no polo passivo, não há falar em substituição ou redirecionamento processual, porquanto sequer foi estabelecida uma relação processual, devendo, assim, ser mantido o ato sentencial, que extinguiu do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II. Pré-questionamento afastado. Impossibilidade de majoração dos honorários em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil porquanto não houve a fixação dessa verba no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01160244620148090018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) (grifamos) Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Nesse contexto, a doutrina majoritária denomina esses requisitos como condições da ação. No caso dos autos, considerando que o processo foi ajuizado em 15/02/2018, conforme distribuição no PJe, e sabendo que a parte requerente havia falecido antes do protocolo (em 23/07/2017), fica impossibilitada a formalização da relação processual desde o início, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito e anulação de todos os atos processuais.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC. 2. O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os podres constituídos ao advogado no instrumento de mandato, porquanto personalíssimos (art. 682 do Código Civil), não lhe sendo admitido a procurar em juízo, consoante preconizado no art. 104 do CPC. (TRF-4 - AC: 50256147920194049999 5025614-79.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Ex positis, reconheco, de ofício, a nulidade do processo e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 17 c/c artigo 485, incs. IV e VI, ambos do CPC. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o Recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator