Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ADRIANO MOURA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. O apelante sustenta inexistência de conduta dolosa e requer o afastamento da penalidade imposta, alegando ausência de intenção de alterar a verdade dos fatos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação do empréstimo consignado entre as partes; e (ii) estabelecer se a conduta do apelante configura litigância de má-fé, notadamente por alterar dolosamente a verdade dos fatos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a litigância de má-fé exige a comprovação do dolo, sendo insuficiente a mera interposição de recurso ou alegação genérica de erro. 4. A análise dos autos revela que há provas documentais suficientes — contrato e extrato bancário — que demonstram a existência do vínculo contratual, desmentindo a alegação do apelante de que não celebrou ou anuiu à contratação. 5. Ao negar fato sabidamente verdadeiro, o apelante incorre na conduta prevista no art. 80, II e V, do CPC, restando configurada a litigância de má-fé, por tentativa de induzir o juízo em erro com o objetivo de obter vantagem indevida. 6. A manutenção da multa por litigância de má-fé revela-se compatível com os deveres éticos processuais e encontra amparo em precedentes consolidados dos Tribunais Superiores e Estaduais. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800689-86.2021.8.18.0102
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800689-86.2021.8.18.0102), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID. 21357888), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 21357894), a apelante sustenta o descabimento da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a referida penalidade. Nas contrarrazões (ID. 21357900), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma que a apelante agiu de má-fé, buscando enriquecimento ilícito. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. O apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Todavia, verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada (Id. 21357867 – Contrato; Id. 21357870 – Extrato para Simples Conferência), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. No que concerne à configuração da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, existe, inclusive, entendimento jurisprudencial consolidado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES NAS RAZÕES RECURSAIS SOBRE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E CONDUTA TEMERÁRIA CONSTATADAS (ART. 80, INCISOS II E V, DO CPC). INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL E SOBRECARGA DE DEMANDAS EM DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 80, DO CPC. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 00359586520208160021 Cascavel, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 29/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO COMPROVADAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Considera-se litigante de má-fé aquele que vem a juízo pleitear indenização por danos morais, supostamente oriundos de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, com fundamento em alegação de inexistência de débito que o requerente sabe existir, porquanto a negativa de fato sabidamente existente amolda-se à hipótese prevista no art. 80, inciso II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000204459408001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Assim, denota-se irretocável a sentença, pois a solução dada ao caso pelo Juízo a quo coaduna-se com a jurisprudência. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator