Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO VITORIO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada. 3 – Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800267-85.2023.8.18.0088
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO VITÓRIO DE ARAÚJO contra acórdão (id. 19175423) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível. Nas razões recursais (id. 20467492), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre o cumprimento do despacho que determinou a juntada da procuração atualizada aos autos, assim como apontou a validade da procuração juntada aos autos. Devidamente intimado, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida que deixou de se manifestar sobre o cumprimento do despacho que determinou a juntada da procuração atualizada aos autos, assim como apontou a validade da procuração juntada aos autos. Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 19175423), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, ao consignar que a sentença não merecia reparos justamente porque houve a intimação do embargante para regularização da demanda e não houve o cumprimento do despacho, com a juntada da procuração atualizada, in litteris: “Assim, o Magistrado, privilegiando o princípio da primazia do mérito e a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da apelante à regularização, contudo, esta não atendeu, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil.” Acrescente-se que a procuração (ID 14283289) é datada anos antes do ajuizamento da ação, o que confirma a necessidade de regularização da demanda. Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão apreciou, de forma fundamentada, todas as teses suscitadas nos autos, não resta outra medida senão o não acolhimento destes aclaratórios. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator