Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: Ramo do Direito: Direito do Consumidor. Classe processual: Apelação. Assunto principal: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inversão do ônus da prova e regularidade do contrato bancário. Conclusão: Recurso improcedente, sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apresentação do caso:
APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de Apelação cível interposta por MARIA DA PAZ DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID. 21188923), o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A apelante, em suas razões recursais (ID. 21188924), alega que o banco não apresentou comprovante de repasse de valores (DOC ou TED). Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença para condenar o banco a devolução dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Em contrarrazões (ID. 21188927), o banco recorrido alega que comprovou o pagamento referente ao empréstimo contratado, não havendo nos autos comprovação de ilegalidade, muito menos vício de consentimento. Requer o improvimento do recurso. Na decisão ID. 21245600, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 21188809), assinados de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Assim, ao contrário do que afirmou o apelado, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante. Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do autor, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através do comprovante de TED (ID. 21188810), comprovando o recebimento do valor relativo ao empréstimo consignado efetuado. Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios de 10% (Dez por cento) para 12% (Doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804040-79.2023.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução de valores e reparação por danos morais, alegando falha na prestação de serviço e invalidade de contrato bancário. O pedido principal da ação é a devolução dos valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. A sentença recorrida foi de improcedência, por entender que o contrato foi assinado de forma regular e sem vícios de consentimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pertinente;(ii) saber se o contrato bancário é inválido e se houve falha na prestação do serviço, com base nas alegações do apelante de falta de informação e defeito na contratação. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser aplicada quando o consumidor é hipossuficiente ou suas alegações são verossímeis, como ocorre no caso de contratos bancários. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados, apresentando documentos como o contrato assinado e os extratos bancários que comprovam o recebimento do valor. Não se verificou falha na prestação do serviço nem defeito no contrato, que foi assinado de forma consciente e regular pelo apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A inversão do ônus da prova é aplicável às instituições financeiras, quando o consumidor é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis."2. O contrato bancário é válido quando assinado de forma regular, sem vícios de consentimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804040-79.2023.8.18.0140 Origem: