Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO LUIS DE LIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII; SÚMULA 26/TJPI). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJPI. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL INADMISSÍVEL (CPC, ART. 435, § 1º, E ART. 1.014, PAR. ÚN.). RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PAR. ÚN.; ERESP 1.413.542/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, IV E V; SÚMULA 568/STJ). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por PEDRO LUIS DE LIRA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., declarou nulo o contrato nº 340812445-5 e determinou restituição simples dos descontos em benefício previdenciário, indeferindo dano moral; o autor busca restituição em dobro e compensação moral de R$ 5.000,00, afirmando inexistência de contratação e de repasse de valores; o banco defende regularidade do mútuo (R$ 2.900,00, 07/10/2020, 84 parcelas de R$ 69,01), com TED e biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso é admissível e se se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se há prova válida da contratação e da efetiva transferência do valor, à luz da inversão do ônus da prova e das Súmulas 26 e 18 do TJPI, bem como se é admissível a juntada documental tardia; (iii) determinar as consequências jurídicas: restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, par. ún.) e configuração/quantificação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade porque as razões de apelação enfrentam especificamente os fundamentos da sentença quanto ao dano moral e à forma da restituição (CPC, arts. 1.010, III, e 932, III). Reconheço a relação de consumo e aplico o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II). Concluo que o banco não comprova, no momento processual oportuno, a existência do contrato nem a efetiva transferência do valor à conta do autor, incidindo a Súmula 18/TJPI, que impõe a nulidade da avença ante a ausência de repasse ao mutuário. Inadmito a juntada de documentos em grau recursal quando inexistente fato superveniente ou impossibilidade anterior de apresentação, sob pena de violação à preclusão e à boa-fé processual (CPC, art. 435, § 1º, e art. 1.014, par. ún.; CPC, art. 5º). Determino a repetição do indébito em dobro porque a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo prescindível a prova de dolo ou culpa, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS; AgInt no REsp 1.988.191/TO). Reconheço o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipervulnerável, fixando o quantum em R$ 5.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes do TJPI. Estabeleço que a correção monetária e os juros sigam as súmulas e dispositivos pertinentes: correção do indébito desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e do dano moral desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º). Realizo julgamento monocrático amparado no CPC (art. 932, IV e V) e na jurisprudência do STJ que legitima a técnica, assegurado o agravo interno (art. 1.021 do CPC), afastada ofensa ao colegiado (AgInt no AgInt no AREsp 1662386/RJ; Súmula 568/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a inversão do ônus da prova em contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, incumbindo ao fornecedor provar a contratação e o repasse dos valores. 2. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor ao mutuário impõe a nulidade da avença e seus consectários, nos termos da Súmula 18/TJPI. 3. É inadmissível a juntada de documentos em grau recursal sem fato superveniente ou justificativa idônea, à luz do CPC, art. 435, § 1º, e art. 1.014, parágrafo único. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. 5. O dano moral decorrente de descontos bancários indevidos configura-se in re ipsa e, no caso, fixa-se em R$ 5.000,00, observados razoabilidade e proporcionalidade. 6. É legítimo o julgamento monocrático quando a decisão se alinha à jurisprudência consolidada, assegurado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 5º, 1.009, 1.010, III, 1.014, parágrafo único, 1.021, 373, II, 435, § 1º, e 932, IV e V; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, T4, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.662.386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, Súmulas 297, 362 e 43; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 06.10.2023; TJPI, AC nº 0800149-77.2021.8.18.0089, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 08.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804127-65.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO LUIS DE LIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que descontos foram realizados em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. A parte autora afirmou na petição inicial que não reconhece a origem dos valores debitados em sua conta, atribuindo à instituição financeira comportamento negligente e lesivo. Afirmou que jamais autorizou o empréstimo, o qual lhe causou severos prejuízos econômicos e emocionais, sobretudo considerando sua hipossuficiência e condição de pessoa idosa e de baixa instrução. Sustentou que jamais teve ciência da contratação e que não houve qualquer crédito correspondente na sua conta, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação, argumentando que o contrato foi regularmente firmado com a parte autora, tratando-se de mútuo no valor de R$ 2.900,00, pactuado em 07/10/2020, com pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 69,01. Afirmou, ainda, que o valor foi efetivamente depositado na conta da parte autora, conforme comprovante de TED anexado, e que a contratação se deu com utilização de biometria facial, demonstrando, assim, a segurança e regularidade do procedimento. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Foi proferida sentença de parcial procedência (ID 26654770), na qual o juízo de origem declarou a nulidade do contrato de nº 340812445-5 e condenou o banco requerido à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação. Indeferiu-se, contudo, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de ofensa a direito da personalidade. Autorizou-se a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, devidamente atualizados. Por fim, condenou-se o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 26654771), alegando, em síntese: (i) que a decisão recorrida não atende ao caráter pedagógico e reparatório da indenização por dano moral, ao desconsiderar o impacto das retenções indevidas em sua subsistência; (ii) que a restituição simples não se coaduna com a orientação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ausente qualquer justificativa plausível para o engano cometido pela instituição financeira; (iii) que a ausência de contrato firmado ou qualquer prova do repasse de valores exige a repetição em dobro do indébito; e (iv) que, em razão da hipervulnerabilidade da parte, especialmente por se tratar de pessoa idosa, humilde e com baixa escolaridade, deve-se reconhecer a existência de dano moral e arbitrar indenização condizente com as peculiaridades do caso concreto, pleiteando a majoração para R$ 5.000,00. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 26654779), nas quais sustentou, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelação se limitou a reiterar os argumentos constantes da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, reafirmando que o contrato foi firmado com a parte autora mediante utilização de biometria facial, com o correspondente depósito do valor contratado em conta de titularidade do recorrente. Defendeu a ausência de dano moral, asseverando que não houve violação aos direitos da personalidade, e que os fatos descritos não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos. Por fim, pugnou pela manutenção da sentença, com a rejeição integral do apelo. É o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por PEDRO LUIS DE LIRA. O recurso é tempestivo, interposto por parte legitimada e devidamente representada nos autos, atacando decisão judicial de natureza definitiva (sentença), nos moldes do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício já deferido nos autos e mantido, conforme previsto no art. 98, §1º, do CPC, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Assim, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise meritória do apelo. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe ou conferir-lhe provimento, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade com ou alinhada a súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifamos) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. 3. DOS FUNDAMENTOS 3.1) Da alegada ausência de dialeticidade Rejeita-se a preliminar suscitada nas contrarrazões quanto à suposta inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC). Com efeito, verifica-se que as razões recursais apresentadas por PEDRO LUIS DE LIRA enfrentam, de forma específica e direta, os fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais e à fixação da devolução dos valores de forma simples, indicando os pontos de inconformismo e apontando fundamentos jurídicos e fáticos suficientes à pretensão recursal. A mera repetição parcial de argumentos anteriormente expostos na exordial não implica, por si só, ausência de dialeticidade, notadamente quando se verifica a impugnação concreta ao conteúdo decisório, o que se confirma nos autos. Portanto, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto não configurada a hipótese de recurso inadmissível. 3.2) Do mérito recursal Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que a instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A partir desse enquadramento jurídico, revela-se plenamente cabível, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dispositivo que consagra o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente em face do fornecedor. No presente caso, a hipossuficiência técnica e econômica do autor/apelante justifica a transferência do ônus probatório para a instituição ré, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Este entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sumulou o seguinte enunciado: SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem. Compete ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC, demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo diante da impugnação específica da parte consumidora quanto à origem do débito. O banco recorrente não logrou comprovar, nos autos de origem, a existência de contrato firmado pela parte autora, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a efetiva transferência dos valores à conta de titularidade da mutuária. A instituição financeira, buscando suprir a ausência de comprovação documental, apresentou em sede recursal documentos tidos por representativos da relação obrigacional — notadamente supostos dossiê de contratação e comprovante de transferência bancária. Contudo, referidos documentos não devem ser admitidos nesta fase processual. Nos termos do art. 435, §1º, do CPC, e do art. 1.014, parágrafo único, do mesmo diploma legal, somente é lícita a juntada de documentos em grau recursal quando destinados a comprovar fatos supervenientes ou cuja apresentação tenha sido impossível em momento anterior. Não é essa a hipótese dos autos. No caso em exame, os documentos foram produzidos antes da fase recursal e poderiam — e deveriam — ter sido apresentados ainda na fase de instrução, especialmente considerando que recaía sobre a instituição financeira o ônus da prova quanto à existência do vínculo contratual. A conduta da parte recorrente afronta não apenas a regra da preclusão consumativa, mas também os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), porquanto configura evidente inovação recursal desprovida de amparo legal. Admitir a juntada tardia sem justificativa idônea equivaleria a premiar o desleixo probatório da parte que, instada a se manifestar e instruir adequadamente sua defesa, optou pela inércia, apenas tentando se retratar após a prolação de sentença desfavorável. Ademais, a sentença vergastada encontra respaldo na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Em razão disso, diante da inexistência de comprovação quanto à validade da contratação e da efetiva disponibilização do valor à parte autora, no momento processual oportuno — requisitos indispensáveis à formação da obrigação —, impõe-se reconhecer a indevida cobrança efetuada pela instituição financeira. Dessa forma, torna-se imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nessa linha, merece relevo precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de restituição em dobro dos valores, toda vez que a cobrança indevida representar violação à boa-fé objetiva, prescindindo-se, para tanto, da aferição de dolo ou culpa, exatamente como se verifica na hipótese em análise: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em situações como a presente, o dano moral configura-se in re ipsa, de modo que a simples prática do ato ilícito basta para evidenciar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentados pela parte apelante. No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, considero que esta deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a impedir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada e, simultaneamente, cumprir a função punitivo-pedagógica em relação ao sucumbente. À luz desses parâmetros e em consonância com a orientação consolidada desta Egrégia Corte, concluo que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se depreende dos precedentes a seguir colacionados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021.8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, em cotejo aos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do citado diploma, pertinente é a inversão do ônus probatório, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da Apelante. II – O Juízo a quo aplicou as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações da Apelante, razão pela qual reconheceu a responsabilidade civil da Apelada, mas considerou que a situação não ultrapassou o mero dissabor. III – Entende-se que os descontos indevidos de valores de seguro não contratado na conta bancária da Apelante, geraram, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral, sendo inequívoca a vulneração da boa-fé objetiva. IV – A condenação por danos morais, in casu, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. V – A inexistência de prova de contratação do seguro cobrado é a maior demonstração de má-fé do fornecedor, que comete reiterados atos ilícitos na tentativa de se locupletar indevidamente. VI - Analisando-se o caso em espeque entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08001497720218180089, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 4) DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência uniformizada nesta Corte e à luz da interpretação sistemática da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta da parte apelante, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; b) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Deixo de aplicar a majoração recursal, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, que veda o arbitramento de honorários recursais no caso de provimento do recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator