Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO ORÇAMENTÁRIO OU FORMAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Administração Pública Municipal contra sentença que determinou a progressão funcional da servidora pública da carreira do magistério municipal, com acréscimos remuneratórios, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas e complementação salarial conforme o piso nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o cumprimento dos requisitos para a progressão funcional da servidora; (ii) estabelecer se a alegação de limitação orçamentária com base na Lei de Responsabilidade Fiscal impede o reconhecimento da progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional horizontal do servidor público municipal decorre de expressa previsão legal, sendo direito subjetivo, independentemente da apresentação de requerimento administrativo, nos termos das Leis Municipais nºs 184/1997, 186/1997 e 214/2000, que estabelecem a progressão automática a cada quatro anos. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para impedir a progressão funcional do servidor, tendo em vista que a despesa é de natureza obrigatória, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1075. A Lei Municipal nº 475/2023 não tem aplicação retroativa, devendo ser respeitado o princípio do tempus regit actum, que determina a observância da legislação vigente à época da aquisição do direito. O Poder Judiciário, ao determinar a progressão funcional devida, exerce controle de legalidade e não usurpa competência do Executivo, afastando a alegação de violação à separação dos poderes. A apelada sucumbiu em parte mínima da demanda, razão pela qual o apelante deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A progressão funcional horizontal do servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo, não podendo ser obstada pela ausência de requerimento administrativo. 2.A limitação orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, sendo esta uma despesa obrigatória do ente público. 3.A superveniência de nova legislação municipal não afasta o direito à progressão funcional adquirida sob a égide de normas anteriores, em observância ao princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39; CPC, art. 373, II, e art. 86, parágrafo único; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, I; Leis Municipais nºs 184/1997, 186/1997, 214/2000, 374/2016 e 475/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05.05.2021; STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.02.2022 (Tema 1075). ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800157-63.2019.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Canto do Buriti/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada por Elizabete Rodrigues da Silva, servidora pública municipal, que pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional na carreira do magistério municipal, com reenquadramento na Classe “C”, Nível VII, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes e a complementação salarial com base no Piso Nacional do Magistério, conforme os valores estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738/2008 nos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Na petição inicial, a autora alegou que ingressou no serviço público municipal em 1º de agosto de 1997, exercendo, desde então, funções típicas de magistério, em jornada de quarenta horas semanais. Sustentou que, conforme o plano de carreira vigente no Município, faria jus à progressão horizontal e vertical, alcançando o enquadramento na Classe “C”, Nível VII, com os correspondentes reflexos financeiros. Aduziu que, apesar de reunir os requisitos exigidos para o desenvolvimento funcional, o ente público permaneceu inerte, omitindo-se em promover as progressões devidas e tampouco observando a atualização do piso salarial profissional nacional, impondo-lhe, por conseguinte, perdas remuneratórias indevidas. O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos iniciais e proferiu sentença condenando o Município de Canto do Buriti a proceder ao enquadramento da autora no Nível VII da carreira do magistério, com os percentuais de acréscimo remuneratório de 4% para os níveis “I” a “IV”, conforme previsto na Lei Municipal nº 214/2000, e de 5% para os níveis “V” a “VII”, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 374/2016. Ademais, condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais apuradas em decorrência da progressão funcional desde abril de 2014 até a data da efetiva recomposição, com a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios, bem como ao pagamento da complementação de vencimentos de acordo com os pisos nacionais fixados para os anos de 2019, 2020 e 2021. Houve ainda a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sendo assegurada à autora a gratuidade da justiça. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. A autora apontou omissão da sentença quanto à fixação do termo inicial da obrigação de pagar, ao passo que o Município suscitou questões relativas aos juros moratórios, à necessidade de observância da nova Lei Municipal nº 475/2023, e à redistribuição dos honorários. Os embargos foram parcialmente acolhidos para declarar que os efeitos financeiros da progressão funcional devem incidir a partir de abril de 2014, bem como para fixar que os juros de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E), a partir da citação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Manteve-se, contudo, a condenação ao reenquadramento funcional, rejeitando-se a tese de que a novel legislação municipal teria afastado tal obrigação. Irresignado, o Município apelante sustenta, em suas razões recursais, que a autora não teria formulado pedido administrativo de progressão com a devida comprovação documental, o que inviabilizaria a promoção funcional pretendida. Defende a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório por decisão judicial, em respeito à separação dos Poderes e ao princípio da legalidade. Alega, ainda, que a remuneração percebida pela autora estaria em conformidade com o piso nacional, pois incluiria a gratificação de regência, vantagem pecuniária paga de forma indistinta a todos os professores da rede municipal. Por fim, invoca a superveniência da Lei Municipal nº 475/2023, que, segundo alega, teria revogado as normas anteriores e modificado os critérios de progressão, limitando o efeito da condenação ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação. Apresentadas contrarrazões, a apelada sustenta, de início, que a invocação da nova legislação municipal representa inovação recursal, eis que a norma é anterior à prolação da sentença e poderia ter sido trazida aos autos no momento oportuno. Assevera que o conceito de vencimento base não inclui a gratificação de regência, que possui natureza remuneratória acessória e, portanto, não pode ser considerada para fins de aferição do cumprimento do piso salarial nacional, conforme entendimento consolidado no julgamento da ADI 4167 pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalta, ainda, que o próprio Município já reconheceu administrativamente a autora como integrante da Classe “C”, Nível VIII, conforme comprovam os documentos constantes nos autos, o que reforça a legitimidade do pleito. Por fim, argumenta que a progressão horizontal é ato vinculado, condicionada ao simples decurso do tempo de serviço e que, mesmo diante da omissão administrativa, cabe ao Judiciário assegurar o cumprimento dos direitos funcionais legalmente previstos. O Ministério Público do Estado do Piauí, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito, opinando pela remessa dos autos sem pronunciamento de mérito. É o relatório. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II - DO MÉRITO De início, importante destacar que a Apelada é servidora pública efetiva, com admissão através de concurso público em 01/08/1997, no cargo de professora, cumprindo, desde então, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (Termo de Compromisso e Posse – ID 18082111). Contudo, a Administração Municipal não procedeu ao seu correto enquadramento na carreira e o consequente pagamento do vencimento base, o que motivou a provocar o Poder Judiciário, resultando no julgamento parcialmente procedente na 1ª instância. Assim, o cerne da questão diz respeito ao reconhecimento ou não do direito ao enquadramento da parte autora/apelada em classe/nível funcional/salarial superior ao que ocupa atualmente, com base na disciplina legal vigente desde o início do vínculo estatutário estabelecido entre as partes; além da correta e legal atualização dos vencimentos e dos valores retroativos. A Constituição Federal estipula, em seu artigo 39, que os entes federados “instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Em obediência a tal dispositivo, o Município apelante, conforme bem relacionado em sentença, editou sucessivas normas sobre o regime jurídico do profissionais da educação, disciplinando inicialmente por meio da Lei n. 184/1997 (Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Canto do Buriti), seguida pelos normativos n. 186/1997 (Dispõe sobre Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Canto do Buriti), Lei n. 214/2000 (Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Canto do Buriti), Lei n. 329/2012 (Regulamenta as Classes do Magistério), Lei Complementar n. 01/2015 (Dispõe sobre Regime Jurídico, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti), e por fim Lei Complementar n. 374/2016 (Dispõe sobre regime jurídico, plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Canto do Buriti). Sobre o tema, observa-se que as Leis Municipais nºs 184/97 e 186/97, e a Lei Municipal nº 214/2000, estabelecem que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos, de forma automática, sendo que a Lei Municipal nº 214/2000 prevê a progressão com acréscimo ao valor do vencimento da servidora em 4% (quatro por cento): Lei Municipal nº 184, de 25 de abril de 1997. Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional. §1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. Lei Municipal nº 186, de 10 de abril de 1997. Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional. §1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. Lei Municipal nº 214, de 10 de junho de 2000. Art. 43. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional. §1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. (...) § 3º- Os avanços horizontal (sic) referente ao níveis (sic) de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. Posteriormente, a Lei Municipal n° 374/2016, que trata do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti/PI, determinou o acréscimo financeiro de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico quando ocorrer essas progressões: Lei complementar 374/2016 Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis. (...) §3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço. (...) Art. 25. A progressão fica condicionada: I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica; II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula. §1º. O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado com até três anos. §2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão. §3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico. Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pelo servidor, completando o interstício de tempo necessário às progressões funcionais concedidas na sentença. Vale destacar que o apelante não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. No tocante à progressão horizontal aventada, a ausência desse documento não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, uma vez que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. Pontuo, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, em acórdão cuja ementa transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.848, Relator o Ministro Roberto Barroso, pontuou a obrigatoriedade dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios de respeitar o piso nacional dos professores: “10. Conforme decidiu esta Suprema Corte na ADI 4.167, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Nos termos externados pelo Min. Joaquim Barbosa ao apreciar a medida cautelar da presente ação, se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor, que forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas. A previsão de mecanismos de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso.” (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.848, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 5/5/2021) Portanto, o piso nacional dos professores deve ser obedecido, aplicado e nele incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito do autor/apelado à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional. Frisa-se que não deve prosperar o óbice em cumprir o mandamento municipal em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo, decorrente de determinação legal. Confira-se: Tese – Tema Repetitivo 1075/STJ É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da reserva do possível, vale salientar que este não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em discussão, sendo inadmissível que o direito pleiteado seja obstado pela genérica invocação da reserva do possível, sobretudo quando o Município apelante não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômico-financeira. O STJ, discorrendo sobre referida teoria, destaca que “Em suma, a teoria da reserva do possível trabalha com a escassez dos recursos públicos, considerando que não existem recursos suficientes para prover todas as necessidades da população. Porém, mesmo quando diminuta a disponibilidade de recursos, mais se impõe uma deliberação responsável a respeito de sua destinação, o que remete á necessidade de se buscar o aprimoramento dos mecanismos de gestão democrática do orçamento público. A reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento dos deveres do Estado, simplesmente banalizada pelo Poder Público” (STJ - REsp: 1992799 MG 2022/0081346-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 25/08/2022). Cumpre destacar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência dessa lei. Ademais, o argumento de que a Câmara de Vereadores ainda não teria apreciado o projeto de lei que visa à atualização e reestruturação da carreira dos professores do município apelante, constata-se que também é o caso de inovação recursal, e sua análise, neste momento, configura nítida supressão de instância. Observa-se que o fundamento jurídico apresentado pela parte recorrida é tão somente a correta aplicação do estatuto do próprio Município recorrente, como demonstrado, e não de estatuto alheio. Portanto, a discussão da matéria não afronta a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. A progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos para assegurar a implementação dos direitos legalmente previstos, não se tratando, pois, de substituir a Administração no controle do mérito administrativo, o que afasta o argumento de violação à independência dos poderes. Nesse mesmo entender, não merece prosperar a alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público, visto que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas, de modo a garantir o direito dos servidores, ainda mais quando se determina tão somente o cumprimento da legislação municipal. Sobre o tema, este e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075) 3. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo. 4. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Recurso conhecido e não provido.(TJ-PI. ApCiv 0800161-03.2019.8.18.0044. Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, 6ª Câmara de Direito Público, Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo. 2. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência. 3. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ) 4. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800181- 91.2019.8.18.0044 | Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Sessão Virtual de Julgamento de 24/05/2024 a 03/06/2024) Por fim, não cabe reforma na sentença a quo em relação aos honorários sucumbenciais, à vista que a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, ao passo que o Município Apelante foi vencido na quase totalidade da demanda, nos termos do art. 86, parágrafo único: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Assim, nos termos dos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, as razões da apelação não merecem acolhimento, impõe-se a manutenção da sentença. III. DO DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. Teresina, 10/06/2025