Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SHEENNA DE SOUSA ALVES AZEVEDO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DE FATO. FGTS NÃO DEPOSITADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS NA PROCURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Barra D’Alcântara/PI contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Valores e Efetivação de Cargo Público c/c pedido de indenização ajuizada por Francisca Maria da Silva. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da autora ao recebimento do valor referente ao FGTS pelo período laborado sem vínculo formal com a Administração Pública e julgou parcialmente procedentes os pedidos. O ente municipal recorre, alegando ausência de poderes específicos na procuração para pleitear a justiça gratuita e requerendo a aplicação da sucumbência recíproca, em razão do êxito parcial da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de poderes específicos na procuração impede a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, em razão do acolhimento parcial dos pedidos formulados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de cláusula específica na procuração autorizando o advogado a declarar a hipossuficiência da parte não impede a concessão da gratuidade da justiça, desde que a condição de hipossuficiência reste comprovada nos autos, conforme demonstrado pelo exercício da função de agente comunitária de saúde com renda próxima ao salário-mínimo. A hipossuficiência econômica da autora está adequadamente comprovada, sendo legítima a concessão do benefício, mesmo diante da declaração realizada exclusivamente por seu patrono. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora, impondo ao réu o pagamento de valores relativos ao FGTS, mas não acolheu integralmente os pedidos formulados, especialmente quanto à prescrição trintenal, configurando sucumbência recíproca. Diante do êxito parcial de ambas as partes, impõe-se a aplicação do art. 86 do CPC, com redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência, fixando-se a responsabilidade de 50% para cada parte, observadas a gratuidade da justiça concedida à autora e a isenção legal do Município quanto às custas. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 84, § 4º, do CPC, e a exigibilidade dos encargos sucumbenciais permanece suspensa em relação à autora, beneficiária da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de poderes específicos na procuração não obsta a concessão da gratuidade da justiça, desde que comprovada a hipossuficiência econômica da parte. Em caso de procedência parcial dos pedidos, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus entre as partes, conforme o art. 86 do CPC. A fixação dos honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca deve observar os critérios legais e ocorrer preferencialmente na fase de liquidação, com suspensão da exigibilidade se a parte beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 84, § 4º, 85, §§ 3º, 5º e 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0713087-91.2020.8.07.0007, Rel. Des. Maria Ivatônia, j. 11.04.2024, 5ª Turma Cível. TJDFT, ApCiv 0704805-26.2023.8.07.0018, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 20.06.2024, 3ª Turma Cível. TJSP, ApCiv 1002662-70.2022.8.26.0123, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 11.10.2023, 13ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801583-27.2021.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença apenas para redistribuir os ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo a fixação dos honorários advocatícios ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 84, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à autora porquanto amparada pelo benefício da justiça gratuita e observada a isenção legal do requerido quanto às custas. Custas recursais pelo apelado, isenta-se na forma da lei. Ante o provimento do recurso, deixa-se de majorar a verba honorária fixada em primeira instância (Tema 1.059, STJ). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra D’Alcântara/PI, contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Valores e Efetivação de Cargo Público c/c pedido de indenização ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA, ora apelada. Na sentença (ID 17646444), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para reconhecer o direito ao pagamento do valor referente ao FGTS à autora/apelada. Nas razões recursais (ID 17646448), o Apelante alega, essencialmente, a ausência de poderes específicos na procuração para pleitear a gratuidade da justiça e a condenação dos honorários em sucumbência recíproca, pois a autora teve êxito parcial nos requerimentos pleiteados. Intimada, a apelada não apresentou Contrarrazões (ID 17646451). Manifestação do Ministério Público Superior no ID 22168855, informando desinteresse na demanda, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 18496525), conheço do presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em saber se se a sentença de primeiro grau observou corretamente a questão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, bem como se é devida o estabelecimento de honorários com sucumbência recíproca. Extrai-se dos autos que à apelada trabalhou, sem aprovação prévia em concurso público, no período de 02/2001a 04/2019, não havendo comprovação de que houve depósito relativo ao pagamento do FGTS pelo órgão público. Registra-se, aqui, que apesar de incongruências quanto ao período efetivamente trabalhado pela Recorrida, não houve pedido de reforma quanto ao tempo de serviço reconhecido na sentença de piso, sendo matéria incontroversa no presente debate. Pois bem. De início, ante a alegação da Fazenda Pública municipal sobre a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressalta-se que ausência de cláusula específica no instrumento procuratório que autorize o patrono a declarar a hipossuficiência econômica da Requerente/Apelante é uma questão meramente formal. Com efeito, do que se extrai dos autos, a Autora/Recorrida se trata de pessoa hipossuficiente, trabalhando como agente comunitária de saúde, com remuneração média de um salário-mínimo, restando demonstrado que o pagamento das custas processuais pode causar prejuízo a sua subsistência. Assim, o fato de o advogado ter próprio declarado a hipossuficiência de sua constituinte, sem poderes para tal, não pode ser impedimento para o pedido de gratuidade. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. RECURSO DAS AUTORAS. TAXA DE FRUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DIREITO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A multa pela fruição da coisa só é devida no caso de resolução do contrato por culpa do comprador e se houver sua imissão na posse do imóvel, bem como evidente a ocorrência da efetiva ocupação/fruição do imóvel. 1.1. Na hipótese, não restou comprovada a ocorrência da efetiva fruição do imóvel, até porque se trata apenas de um lote vazio, sem utilidade, não havendo provas de que as autoras deixaram de auferir lucro com aluguel sendo, portanto, descabida a taxa de fruição do imóvel. 2. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV ("o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência econômica (termo de compromisso de estágio), razão de se conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita. 3. A demanda de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel versa sobre direitos obrigacionais, desnecessária, portanto, a citação do cônjuge/companheiro, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 4. Comprovado que as autoras, por diversas vezes, oportunizarem à ré a possibilidade de regularizar sua situação, mas a ré continuou inadimplente, razão por que correta a sentença pela qual decretada a rescisão do contrato firmado entre as partes, reintegrando as autoras na posse do imóvel objeto da presente lide, bem como condenando as autoras a restituir à ré todos os valores recebidos pelo contrato, com as correções. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 0713087-91.2020.8.07.0007 1847332, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Postas estas premissas, passo a questão da sucumbência recíproca. No caso dos autos, a Autora peticionou requerendo o pagamento de valores de FGTS pelo período trabalhado pela Autora, sem o reconhecimento da prescrição quinquenal. Assim, considerando a sucumbência recíproca e as especificidades do caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, cujo texto estabelece: "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. FIXAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme se estrai do art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 2. A norma processual não autoriza que, em caso de sucumbência recíproca em razão de julgamento parcialmente procedente, cada parte seja condenada a arcar com os honorários de seu próprio advogado. 3. É necessário que se proceda à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por meio dos critérios previstos no art. 85 do CPC/2015, e, posteriormente, promova sua distribuição, determinando o percentual que cada parte deverá arcar, de acordo com a proporção que tenha sucumbido (princípio da proporcionalidade). 4. Os honorários possuem caráter alimentar, o que os reveste de indisponibilidade, sendo direito dos patronos que atuaram na causa a devida contraprestação patrimonial. 5. Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07048052620238070018 1883381, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – Pretensão de nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal – Procedência parcial, para limitar a atualização do crédito excutido à taxa SELIC, facultando-se nova substituição da CDA e correção dos cálculos pela Fazenda Pública – Sucumbência recíproca – Manutenção – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Arbitramento por equidade – Insurgência – Acolhimento – Julgamento definitivo do mérito do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076/STJ) – Reconhecimento de que a apreciação equitativa é restrita apenas às hipóteses do § 8º, do art. 85, do CPC – Fixação dos honorários advocatícios que deve ser feita nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC – Precedentes – Sentença reformada no aspecto. Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002662-70.2022.8.26.0123 Capão Bonito, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 11/10/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023) Feitas essas considerações, redistribuo os ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte do processo, suspensa a exigibilidade em relação à autora porquanto amparada pelo benefício da justiça gratuita e observada a isenção legal do Apelante. Mediante tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença apenas para redistribuir os ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo a fixação dos honorários advocatícios ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 84, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à autora porquanto amparada pelo benefício da justiça gratuita e observada a isenção legal do requerido quanto às custas. Custas recursais pelo apelado, isento na forma da lei. Ante o provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária fixada em primeira instância (Tema 1.059, STJ). É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença apenas para redistribuir os ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo a fixação dos honorários advocatícios ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 84, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à autora porquanto amparada pelo benefício da justiça gratuita e observada a isenção legal do requerido quanto às custas. Custas recursais pelo apelado, isenta-se na forma da lei. Ante o provimento do recurso, deixa-se de majorar a verba honorária fixada em primeira instância (Tema 1.059, STJ). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Teresina, 25/06/2025