Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA, CARLOS VICENTE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATO PROCESSUAL INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), que reconhece a interrupção da prescrição por atos úteis como a citação válida e bloqueio de bens via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese do Tema 566 do STJ sobre interrupção da prescrição intercorrente em execução fiscal diante da prática de atos processuais pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente se justificam nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese firmada no Tema 566 do STJ, tendo reconhecido a ausência de atos eficazes da Fazenda que pudessem interromper a prescrição intercorrente. 5. O bloqueio de ativos via SISBAJUD foi considerado insuficiente, por não ter sido seguido de medidas expropriatórias, como adjudicação ou alienação judicial dos bens. 6. A efetividade das citações dos sócios também foi analisada e afastada como causa interruptiva da prescrição, por terem ocorrido tardiamente e sem impulsionamento útil posterior. 7. A invocação da Súmula 106 do STJ foi rejeitada, pois a paralisação processual não se deveu exclusivamente à morosidade do Judiciário, mas à ausência de diligência eficaz da exequente. 8. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, desacompanhada de atos expropriatórios eficazes, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente em execução fiscal. 2. A citação tardia de sócios, sem subsequente impulso útil ao processo, não afasta a inércia da Fazenda Pública. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorrer da ausência de diligência eficaz da exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002442-11.2013.8.18.0032
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível em epígrafe (proc. nº 0002442-11.2013.8.18.0032), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de extinção da execução fiscal com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em suas razões (ID Num. 26097282), sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por não ter supostamente enfrentado a tese firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), que reconhece que a efetiva citação do devedor e a prática de atos positivos da Fazenda Pública, como o bloqueio de bens via SISBAJUD, interrompem o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data da diligência bem-sucedida. Alega que houve penhora de ativos via SISBAJUD em 06/03/2024 e que os autos registram a citação válida de diversos sócios, inclusive por edital, tendo a Fazenda promovido todas as diligências possíveis. Aponta, ainda, que o acórdão ignorou tais elementos e que, conforme a Súmula 106 do STJ, a parte exequente não pode ser penalizada por paralisações processuais atribuíveis exclusivamente ao Judiciário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o saneamento da omissão alegada, afastando-se a prescrição declarada. Sem determinação de intimação para contrarrazões, dada a ausência de prejuízo à parte embargada (art. 249, 1º, do CPC). É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II – DO MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fora dessas hipóteses estritas, sua interposição não se justifica, devendo ser rejeitada. No caso, os embargos de declaração devem ser rejeitados. O ponto central da controvérsia reside na alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso ao deixar de aplicar a tese firmada no Tema 566 do STJ, segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser interrompida por atos processuais úteis promovidos pela Fazenda, como a efetiva citação ou a constrição patrimonial. Contudo, não procede a alegação de omissão. O acórdão embargado examinou de forma expressa e detida as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, inclusive transcrevendo amplamente os fundamentos do julgado paradigmático. O voto condutor explicitou que, ainda que tenha ocorrido bloqueio de ativos via SISBAJUD, não houve impulsionamento eficaz do feito, tampouco atos expropriatórios relevantes, como a adjudicação ou alienação dos bens bloqueados. Assim, a decisão fundamentou adequadamente a sua conclusão de que a Fazenda permaneceu inerte, ensejando o reconhecimento da prescrição. Vejamos trecho esclarecedor do acórdão: “Entretanto, conforme apontado na sentença recorrida (ID Num. 22147943), não obstante as medidas constritivas, o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, sem que o exequente lograsse impulsionar efetivamente o feito, seja para adjudicar os bens bloqueados, seja para promover alienação judicial, culminando na decretação da prescrição intercorrente, com extinção da execução com base no artigo 924, inciso V, do CPC”. Além disso, a alegada efetividade da citação dos sócios foi devidamente considerada no acórdão. Sobre este aspecto, restou destacado que as diligências ocorreram tardiamente e não foram seguidas de atos expropriatórios úteis, sendo insuficientes, por si sós, para interromper a prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada pelo STJ não confere eficácia interruptiva a atos meramente formais ou não eficazes para o fim executório. A tese do Tema 566, ao contrário do que sustenta o embargante, exige efetividade processual, e não apenas formalidade na prática de atos. Por último, no tocante à Súmula 106 do STJ, o acórdão também enfrentou a questão de modo claro e direto. Rejeitou sua aplicação, por considerar que a paralisação processual não decorreu exclusivamente da morosidade judicial, mas da ausência de diligência eficaz da exequente, mesmo após provocada a máquina jurisdicional. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 106 somente quando houver diligência inequívoca e efetiva da Fazenda, o que não foi reconhecido no caso concreto. Em resumo, a linha argumentativa do acórdão é internamente coerente, sem qualquer contradição, e está devidamente ancorada em jurisprudência consolidada. Também inexiste omissão relevante, pois todos os pontos indicados foram devidamente enfrentados, seja expressamente, seja de forma implícita, dentro de uma fundamentação racional e adequada ao contexto fático e normativo dos autos. O fato de o embargante discordar da conclusão adotada não é suficiente para justificar a oposição dos embargos. Ressalte-se, neste viés, que a jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, reconhece que não há necessidade de rebater cada argumento de forma pormenorizada, bastando que se enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa, o que foi feito no acórdão. Em suma, o recurso ora analisado não se presta a aclarar omissão ou sanar vício real da decisão, mas sim a buscar rediscutir o mérito da causa, hipótese que extrapola os limites dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, conforme o art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator