Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: TICKET SERVICOS SA Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE ANDRADE NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE. 1. Ação monitória é processo de conhecimento. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. 3. O Município não nega a existência de contrato com a Apelada, fato incontroverso. 4. O conjunto probatório nos autos é suficientemente robusto para comprovar que os serviços contratados foram devidamente realizados. 5. O Município também não promoveu qualquer impugnação (art. 373, II, do CPC) em relação ao quantum debeatur, o que faz compreender que o valor é incontroverso. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0021673-83.2016.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITORIA ajuizada por TICKET SERVIÇOS S/A em face do apelante. Na origem,
trata-se de ação monitória movida por TICKET SERVIÇOS S/A, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, visando à cobrança de notas fiscais inadimplidas, referentes a serviços de gerenciamento de abastecimento e manutenção de veículos, por meio do fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros serviços de manutenção da frota de veículos, contratados entre a Câmara Municipal de Teresina e a exequente. Aduziu que, mediante adesão a Ata de Registro de Preços, a Câmara Municipal de Teresina firmou com a Ticket Serviços S/A contrato administrativo, sujeito aos ditames da então vigente Lei nº 8.666/93, para prestação dos serviços de gerenciamento de abastecimento dos veículos de sua frota. Asseverou que, a despeito da execução de sua parte na avença, conforme notas fiscais anexadas, a empresa contratada não recebeu a contraprestação devida pelo Poder Público, acarretando débito da importância atualizada de R$ 5.370,15. A sentença primária rejeitou os Embargos à Monitória do Município, condenando-o em honorários de 10% do valor atualizado da dívida. Inconformado, o Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que, “[...] embora constitua indício de prova documental da existência do débito, as notas fiscais, por si sós, também não ostentam força persuasiva suficiente para aparelhar, isoladamente, o procedimento monitório, exigindo a jurisprudência dos tribunais superiores que elas sejam acompanhadas de prova cabal do recebimento da mercadoria ou da prestação dos serviços. [...] que o mero comprovante de conferência de nota fiscal exibido pela parte autora não pode ser qualificado como prova de recebimento da mercadoria ou serviço, uma vez inexistente qualquer atesto da administração pública no rosto do documento. [...] que a natureza meramente unilateral do documento, de cuja formação não participou a administração pública, impede a produção de efeitos em face do Município. [...] que o documento de cobrança que acompanha as notas fiscais exequendas não perfaz todas as exigências da Cláusula Terceira do contrato, não servindo, portanto, como título de cobrança em face da administração pública. [...] Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença condenatória no sentido da total procedência dos Embargos à Monitória, a fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida exequenda por ausência de cumprimento dos requisitos contratuais do pagamento, com a consequente inversão do ônus da sucumbência em favor do Município. Contrarrazões em defesa da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A questão controvertida nos autos diz respeito ao inadimplemento do contrato firmado entre a TICKET SERVIÇOS S/A e o MUNICÍPIO DE TERESINA. No caso em análise, não devem prosperar as razões do Município Apelante. Em primeiro lugar, porque o Município não nega a existência de contrato com a Apelada, fato incontroverso. Em segundo lugar, porque o conjunto probatório nos autos é suficientemente robusto para comprovar que os serviços contratados foram devidamente realizados, conforme exemplificam as notas fiscais anexadas e os relatórios de “Conferência de NF – Utilização – Analítico”, demonstrando que as referidas notas fiscais são referentes a uma utilização de serviços quando o contrato estava vigente, os quais não foram contestados pelo Município. Em terceiro lugar, porque o Município também não promoveu qualquer impugnação (art. 373, II, do CPC) em relação ao quantum debeatur, compreende-se que o valor é incontroverso. A sentença, portanto, não merece reparos. Ação monitória é processo de conhecimento. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC. É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1313801/MG). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1313801/MG). 2. Caso concreto em que notas fiscais, duplicatas e notificação extrajudicial constituem-se como provas suficientes para a demonstração da verossimilhança do vínculo jurídico entre as partes. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo acerca do fato alegado na inicial, de modo a restar presumida a existência da dívida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180012040, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data da Publicação no Diário: 13/05/2021) III – DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, nos termos do artigo 1.013, do CPC, improcedem os pedidos da Apelante, portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator