Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCIA MONTEIRO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO SEM FORÇA EXECUTIVA. NOTA FISCAL E INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801461-44.2022.8.18.0060
Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Madeiro-PI em face de sentença que desacolheu os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão inicial posta na ação monitória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar a suficiência dos documentos apresentados para embasar a ação monitória. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação monitória exige prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a existência do crédito. 4. No caso em apreço, a nota fiscal emitida, acompanhada de contrato administrativo assinado, derivado de Tomada de Preços, conduzida pela Comissão Permanente de Licitações do Município de Madeiro constitui prova hábil do fornecimento dos insumos contratados. 5. Incontroversa a relação jurídica e constatada a inadimplência, deve ser constituído título executivo judicial no valor líquido da nota fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Documentos como notas fiscais e contrato administrativo constituem prova suficiente para a ação monitória, cabendo à Fazenda Pública o encargo probatório de comprovar o adimplemento da obrigação pactuada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 700; Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 3/6/2024; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.000268-1, relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. 3ª Câmara de Direito Público, j. em 05/12/2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO em face da sentença proferida na ação monitória ajuizada por MÁRCIA MONTEIRO DE AGUIAR-ME, que rejeitou os embargos monitórios e culminou na constituição do título executivo judicial, bem como condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Apelante afirma que não há nos registros administrativos prova de que os materiais descritos na nota fiscal que dá lastro à presente ação monitória foram efetivamente entregues. Verbera que todos os contratos administrativos celebrados foram adimplidos, após prévio empenho, todavia, não reconhece como existente a dívida expressa no documento fiscal acostado aos autos. (ID n. 22493518) Contrarrazões tombadas sob o ID n. 22493523. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 22764242). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; portanto, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais. Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. II. DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado alhures, MÁRCIA MONTEIRO DE AGUIAR-ME, ora apelada, ajuizou a Ação Monitória sob o fundamento de que forneceu produtos material de construção ao Município de Madeiro-PI, totalizando R$ 26.650,00, com base na Ata de Registro de Preços nº 106/2021, e que o referido Município não adimpliu a totalidade da dívida. Em Primeira Instância, o juiz singular entendeu que a entrega dos produtos referentes à Nota Fiscal controvertida foi devidamente demonstrada nos autos, razão pela qual julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do montante referente à referida Nota. Tem-se, portanto, que a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de a prova escrita ser ou não apta à constituição do título executivo para compelir o ente público ao pagamento da quantia de R$ 26.650,00 com os acréscimos legais. Pois bem. A ação monitória encontra-se disciplinada na legislação processual civil. "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381." Considera-se instruída a petição inicial acompanhada de documento escrito, sem eficácia de título executivo, hábil à comprovação da dívida. Pois bem. Após detida análise dos autos de origem, o que se observa é que o crédito da parte recorrida deriva de contrato administrativo firmado em decorrência do processo licitatório (Tomada de Preço n. 005/2021), cujo objeto é o fornecimento de material de construção para suprir as necessidades da Prefeitura Municipal de Madeiro e de suas Secretarias. (ID n. 22493030 e ID n. 22493032) Da compulsa dos fólios, denota-se, igualmente, que a exordial trouxe prova escrita, sem eficácia de título executivo consubstanciada na Nota Fiscal nº 000.000.325. (ID n. 22493029) Firmadas essas balizas, a meu ver, a sentença não merece reforma. Com efeito, a doutrina pátria, a discorrer sobre a prova escrita esclarece: "A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a casual (escrito surgido sem a intenção direta de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência). (...) Não é imprescindível, portanto, que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante (NCPC, art. 410,57 III). Pouco importa, outrossim, que o documento escrito não contenha a firma do devedor, se, por outro documento, se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação. (sem destaque no original) O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo. Se o documento prevê contraprestação a cargo do autor da ação monitória, a prova a ser apresentada haverá de compreender não só a assunção da obrigação pelo demandado, como também o cumprimento daquela a cargo do promovente, ou, pelo menos, algum elemento idôneo que autorize presumi-lo. (...)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 2. 52. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 451/453 livro eletrônico) O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudência do c. STJ, conforme atesta o paradigma abaixo elencado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Acresça-se ainda o fato de que, diante do panorama delineado nos autos, incumbia à parte autora da ação a prova do fato constitutivo do direito por ela alegado e ao Ente Federativo, a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, mercê da dicção expressa do art. 373 do Código de Processo Civil. A Nota Fiscal nº 000.000.325 e o contrato administrativo devidamente subscrito pelo gestor público comprova a relação jurídica entre as partes, evidenciando que o Município autorizou o fornecimento dos materiais de construção constantes na Nota Fiscal controvertida. Lado outro, indubitável que o ônus da prova da inexistência da obrigação competia à Fazenda Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo certo que este não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente porque não comprovou a inveracidade da entrega das mercadorias, tampouco acostou aos autos prova de quitação das suas obrigações contratuais. Sobre a matéria, assim tem se posicionado essa Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FICAIS COM ACEITE E CIÊNCIA DE RECEBIMENTO. EMPENHO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS MATERIAIS DESCRITOS NA NOTA FISCAL. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Nos termos do §2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, para que a ação de cobrança seja julgada procedente é necessária a comprovação do pacto firmado com a Fazenda Pública, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato. II - O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. A parte requerente/apelada comprovou que entregou efetivamente os materiais por ela alegados, sendo procedente, assim, o pagamento que pretende perceber. III - A liquidação da despesa por fornecimentos deve ter por base, além do contrato e da nota de empenho, os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço, como exige o inciso III do §2º do art. 63 da Lei 4.320/64. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000268-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017) Neste norte, alinhando-me à compreensão exarada na sentença, diante da prova escrita e pré-constituída do direito ao crédito invocado pela autora/recorrida como causa de pedir da Ação Monitória, correto o comando judicial que condenou o Município de Madeiro ao pagamento dos valores constantes na Nota Fiscal nº 000.000.325. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO AVIADO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo in totum a sentença vergastada Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% (doze por cento), observada a base de cálculos determinada, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. O Município está isento de custas. É como voto. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE