Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA PIAUÍ
APELADO: Savio Stefânio Lima Verde e Silva ADVOGADA: Dra. Cristiane Maria Martins Furtado – OAB/PI 3.323 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina/PI contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por Savio Stefânio Lima Verde e Silva, que julgou procedente o pedido inicial e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 207.283,19, referente a serviços de transporte escolar prestados com base no Contrato Administrativo nº 175/2012. 2. O Município alegou prescrição e ausência dos requisitos legais da ação monitória. A sentença afastou a preliminar de prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo pela ação anterior e a tempestividade da nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ação monitória proposta em 2022 foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação anterior extinta sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil aplica-se à cobrança fundada em contrato de prestação de serviços, como no caso dos autos. 5. O prazo prescricional reinicia-se do zero após a extinção sem resolução de mérito da ação anterior, conforme art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil. 6. Considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o trânsito em julgado da ação anterior ocorreu em 14/04/2017, fixando o termo final da prescrição para 14/04/2022. 7. A nova ação monitória foi proposta apenas em 18/04/2022, já fora do prazo legal, configurando-se a prescrição da pretensão. 8. A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao considerar termo inicial diverso para a contagem do prazo prescricional, o que enseja sua reforma. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Reforma da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único, e 206, §5º, I; CPC, arts. 183 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1851342/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2020, DJe 01.07.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801139-54.2022.8.18.0050 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperantina RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, na forma do voto da relatora e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, conhecer da presente Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executiva do Apelado e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para manifestação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público por se tratar de interesses meramente patrimoniais. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC)."; sendo voto vencido." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23/06/2025 a 30/06/2025 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0801139-54.2022.8.18.0050, proposta por Savio Stefânio Lima Verde e Silva, que julgou procedente o pedido inicial para constituição de título executivo judicial em desfavor do ente municipal, referente a crédito de R$ 207.283,19 decorrente de serviços de transporte escolar prestados no âmbito do Contrato Administrativo nº 175/2012. O autor alegou que, após prestar regularmente os serviços pactuados com a Secretaria de Educação do Município, não recebeu pagamento referente ao mês de novembro de 2012, mesmo com a devida nota de empenho emitida e o pedido formal de pagamento protocolizado. O Município, ao apresentar embargos à monitória, sustentou preliminar de prescrição e a inexistência de requisitos legais para a ação monitória. A sentença afastou a preliminar, reconhecendo que a prescrição foi interrompida por ação anterior e que o prazo se reiniciou em 20/04/2017, sendo a nova demanda ajuizada tempestivamente em 18/04/2022. Reconheceu, ainda, a suficiência documental para embasar a ação monitória. Em apelação, o Município reiterou os argumentos de prescrição e da inexistência dos requisitos para o ajuizamento da ação, sustentando a necessidade de reforma da sentença. O autor apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O processo foi inicialmente distribuído à 4ª Câmara Especializada Cível, mas, em razão da presença da Fazenda Pública no polo passivo, foi redistribuído à 6ª Câmara de Direito Público, nos termos do Regimento Interno do TJPI. O Desembargador relator anterior recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinou a intimação das partes. Remetidos os autos a esta relatoria para julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo, nos exatos termos do art. 1.009 e seguintes, do CPC. II - MÉRITO A prescrição é um importante instituto do Direito Civil, cujo objetivo é conferir estabilidade e segurança às relações jurídicas.
Trata-se de uma sanção imposta ao titular de um direito que, inerte, deixa de exercê-lo no prazo legalmente fixado. Ao mesmo tempo em que reprime a desídia, protege o devedor da ameaça indefinida de ações judiciais, favorecendo, portanto, a paz social. Em razão de seu caráter de ordem pública, pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, II, do CPC. No caso dos autos, a controvérsia reside na verificação da tempestividade do ajuizamento da nova ação monitória, considerando-se a existência de demanda anterior (Processo nº 001918-52.2016.8.18.0050), a qual foi extinta sem resolução de mérito. A sentença anterior foi publicada em 02/03/2017. A linha do tempo que se segue demonstra de forma objetiva a ocorrência da prescrição: em 02/03/2017 houve a publicação da sentença no processo anterior (001918-52.2016.8.18.0050), iniciando-se o prazo recursal em 03/03/2017. Considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o último dia para interposição de apelação foi 13/04/2017. Assim, em 14/04/2017 operou-se o trânsito em julgado da sentença anterior, diante da ausência de recurso. A partir de então, iniciou-se o novo prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, o qual se encerrou em 13/04/2022. No entanto, a nova ação monitória foi ajuizada somente em 18/04/2022, já fora do prazo legal. Essa cronologia comprova de forma inequívoca a ocorrência da prescrição. Considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), a apelação poderia ser interposta até o dia 13/04/2017, totalizando 30 dias úteis. Transcorrido esse prazo sem interposição de recurso, operou-se o trânsito em julgado da decisão no dia seguinte, ou seja, em 14/04/2017. Em Consonância com esse entendimento, já decidiu o STJ, confirmando o prazo de 5 (cinco) anos, já trabalhado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO BILATERAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular de prestação de serviços sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. A ação monitória não é a via processual cabível para cobrar dívida ilíquida. Conforme já decidido por esta Corte, "A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 14/03/2014). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, considerou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A revisão desse entendimento exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1851342 MG 2019/0357749-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Passado este ponto, importa ainda ressaltar que no âmbito dos autos da primeira ação monitória impetrada (0001918-52.2016.8.18.0050), pode-se encontrar facilmente certidão de trânsito em julgado, constante no ID n. 24695871. Ocorre que o teor do documento faz referência errônea à data do efetivo trânsito em julgado da ação. Consta a data de 19/04/2017, quando na verdade deveria constar 14/07/2017. Nos termos do art. 202, inciso I, e parágrafo único, do Código Civil, o prazo prescricional reinicia-se do zero após a interrupção. Assim, a partir de 14/04/2017, iniciou-se novo prazo de cinco anos para a propositura da nova ação monitória, expirando, portanto, em 14/04/2022. A presente demanda, todavia, fora ajuizada somente em 18/04/2022, ou seja, 4 (quatro) dias após o prazo legal, o que torna inequívoco o reconhecimento da prescrição da pretensão do Apelado. Nesse ponto, verifica-se equívoco do juízo de origem ao considerar como termo inicial da prescrição data diversa, ignorando a contagem correta dos prazos recursais e os limites temporais da nova pretensão formulada. Ressalte-se, ainda, que embora assista razão ao Apelante quanto à ocorrência da prescrição, equivocou-se ao indicar a data do trânsito em julgado da sentença do processo anterior como sendo 23/03/2017. Conforme demonstrado na linha do tempo e na contagem dos prazos recursais, a data correta para o trânsito em julgado foi 14/04/2017, uma vez que o prazo em dobro de 30 dias úteis para a interposição de apelação se encerrou em 13/04/2017. Essa imprecisão, contudo, não afasta o acerto da tese recursal quanto à decadência do direito de ação do Apelado, mas evidenciou a necessidade de análise técnica e rigorosa na aferição de prazos legais.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva do Apelado e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reformando integralmente a sentença recorrida. É como voto. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executiva do Apelado e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Intimen-se as partes para manifestação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público por se tratar de interesses meramente patrimoniais. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 01/07/2025