Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MUNICÍPIO DE COCAL Advogada: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI nº 3276)
Embargado: MARCELO MIRANDA DE BRITO Advogados: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6256) João Paulo Barros Bem (OAB/PI nº 7478) Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Cocal contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação cível e manteve sentença condenatória ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) a servidor municipal, com base no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993. O embargante alega omissão quanto à vigência da lei — sustentando que somente teria entrado em vigor após publicação oficial em 2013 — e quanto à suposta inexigibilidade dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao reconhecer efeitos da Lei Municipal nº 281/1993 antes de sua publicação oficial em 2013; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A publicação por afixação na sede do Poder Executivo Municipal supre a exigência de publicidade nos pequenos municípios que não possuem imprensa oficial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 2. A decisão embargada fundamenta de forma suficiente a validade da Lei Municipal nº 281/1993 desde sua edição, com base na realidade administrativa do Município de Cocal e na jurisprudência aplicável. 3. Não há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais foram mantidos nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em razão da confirmação integral da sentença. 4. Os embargos demonstram inconformismo com o julgado, sem caracterizar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A publicação de leis municipais por afixação em sede oficial é válida em municípios que não dispõem de imprensa oficial própria. A ausência de comentário expresso sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja fundamentada. A fixação de honorários advocatícios se mantém quando a sentença é integralmente confirmada em grau recursal. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800233-81.2019.8.18.0046
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de Marcelo Miranda de Brito, servidor municipal, para condenar o ente público ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), com fundamento no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993. Na petição de embargos, o Município embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto a dois pontos: (i) a alegação de que a Lei nº 281/1993 somente teria entrado em vigor após sua publicação oficial em 10/01/2013, o que inviabilizaria a condenação ao pagamento retroativo do adicional desde 2006; e (ii) a suposta inexigibilidade da verba honorária sucumbencial imposta na sentença e mantida pelo acórdão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a ausência de direito ao adicional no período anterior à publicação da lei municipal e, subsidiariamente, para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios. A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A alegada omissão quanto à vigência da Lei Municipal nº 281/1993 não procede. O acórdão embargado examinou a questão ao reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço desde 2006, assentando como premissa a validade da lei desde sua edição. Confira-se: “Como no Município de Cocal não havia, à época (1993), impressa ou diário oficial da municipalidade, a publicação de suas leis e atos administrativos poderia ser feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal. Isso porque não pode o legislador exigir que os pequenos Municípios, publiquem, na íntegra, todas as suas normas legais. Não se pode exigir deles a publicação em órgãos oficiais dos Estados, porque a publicação oficial não é a mesma coisa que publicação em diário Oficial. É preciso não desconhecer a realidade local dos pequenos municípios e não se pode negar a validade de publicação de normas legais municipais por afixação nos órgãos públicos. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. (…) Tendo em vista o período trabalhado pelo apelado após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, o marco inicial da contagem do tempo necessário para a percepção do adicional de tempo de serviço para o servidor municipal é a partir da data da posse 24/07/2001. Desta forma, o que se percebe é que o direito ao recebimento da referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completa um quinquênio de serviço público. A referida norma se afigura plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, e deve ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que o autor laborou perante a Administração Pública. Bom que se diga que o direito da parte autora de incorporar o referido adicional por tempo de serviço, a despeito do que afirmado pela edilidade recorrente, deverá ter por tempo inicial o seu ingresso no cargo público de bibliotecário, e não ficar restrito ao tempo de serviço desenvolvido após a publicação feita pela edilidade ré em 2013 no diário oficial do município.” Não há, portanto, omissão a ser suprida. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos, nem está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada. No que se refere à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente inexiste omissão. O acórdão, ao manter integralmente a sentença, implicou a ratificação da verba fixada nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício ou falta de fundamentação nesse ponto. Percebe-se que o embargante visa apenas reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, revelando insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador. Tal descontentamento, porém, deve ser materializado por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator