Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEFFERSON JAQUES OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000080-42.2011.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, DPVAT]
Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por GEFFERSON JAQUES OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 07/10/2008, o qual lhe causou lesões que resultaram em invalidez permanente. Relata que recebeu administrativamente da seguradora a quantia a menor do que entende ser devido. A petição inicial (Id. 11227020) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 11227020, pág. 118). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 11227023), na qual defende a quitação da obrigação, argumentando que o valor pago administrativamente foi calculado de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme determina a legislação. Sustenta a necessidade de perícia médica para a correta apuração do grau da lesão. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação se limite ao valor apurado pela perícia. Após longo período de paralisação, o autor manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo a produção de prova pericial (Id. 55703053). Em decisão de saneamento (Id. 56163049), foi fixado como ponto controvertido a existência e o grau da incapacidade do autor, sendo deferida a produção de prova pericial médica, com ônus financeiro atribuído à parte ré. A ré comprovou o depósito dos honorários periciais (Id. 76128759). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o Id. 81047755, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão residual de 10%. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo (Id. 81047768), a ré concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de improcedência (Id. 81656639), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 82295771. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes de análise, estando o feito maduro para o julgamento de mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT, o que perpassa, necessariamente, pela apuração do grau da invalidez permanente que o acomete. A Lei nº 6.194/74, que rege o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), estabelece em seu art. 3º, inciso II, com a redação vigente à época dos fatos e consolidada pela Lei nº 11.482/2007, uma indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente. A utilização da preposição "até" pelo legislador é inequívoca ao indicar que o referido valor constitui um teto, e não um montante fixo e devido em toda e qualquer hipótese de invalidez. A indenização deve, pois, ser paga de forma proporcional à extensão do dano sofrido pela vítima. Tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 474, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Para a aferição precisa dessa proporcionalidade, a produção de prova pericial médica se revela indispensável e soberana, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico-científico específico. No caso dos autos, a prova pericial foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório, resultando no laudo de Id. 81047755. O perito judicial, Dr. Estevão Endreo Lima Diniz, após examinar o autor e sua documentação médica, foi categórico ao concluir que a vítima é portadora de invalidez permanente parcial e incompleta, decorrente de lesão neurológica (epilepsia pós-traumática), e quantificou a repercussão do dano como residual, no patamar de 10% (dez por cento) (pág. 31). O laudo pericial é claro, objetivo e bem fundamentado, tendo sido elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Ademais, ressalto que, embora intimado para se manifestar, o autor não apresentou qualquer impugnação às conclusões do expert, operando-se a preclusão e robustecendo a presunção de veracidade da prova técnica. Assim, acolho integralmente as conclusões do perito judicial. Passo, então, ao cálculo do valor devido. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que as "Lesões neurológicas" que resultem em comprometimento funcional correspondem a 100% do teto indenizatório, servindo como base de cálculo. Sobre essa base, aplica-se o percentual da perda apurado pela perícia. O cálculo se dá da seguinte forma: Valor máximo da cobertura (base de cálculo): R$ 13.500,00 Percentual de invalidez apurado pela perícia: 10% Valor da indenização devida: R$ 13.500,00x10%= R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Conforme é fato incontroverso nos autos, a parte autora já recebeu, na esfera administrativa, a quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de pagamento juntado com a inicial (pág. 109) e admitido pela ré. Confrontando-se o valor efetivamente devido, constata-se que a quantia recebida pelo autor foi superior àquela a que fazia jus. Dessa forma, não há qualquer diferença a ser complementada pela seguradora ré. Ao contrário, o pagamento administrativo satisfez e superou a obrigação legal, o que conduz à inevitável improcedência do pleito autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 11227020, pág. 118), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEFFERSON JAQUES OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000080-42.2011.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, DPVAT]
Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por GEFFERSON JAQUES OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 07/10/2008, o qual lhe causou lesões que resultaram em invalidez permanente. Relata que recebeu administrativamente da seguradora a quantia a menor do que entende ser devido. A petição inicial (Id. 11227020) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 11227020, pág. 118). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 11227023), na qual defende a quitação da obrigação, argumentando que o valor pago administrativamente foi calculado de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme determina a legislação. Sustenta a necessidade de perícia médica para a correta apuração do grau da lesão. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação se limite ao valor apurado pela perícia. Após longo período de paralisação, o autor manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo a produção de prova pericial (Id. 55703053). Em decisão de saneamento (Id. 56163049), foi fixado como ponto controvertido a existência e o grau da incapacidade do autor, sendo deferida a produção de prova pericial médica, com ônus financeiro atribuído à parte ré. A ré comprovou o depósito dos honorários periciais (Id. 76128759). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o Id. 81047755, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão residual de 10%. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo (Id. 81047768), a ré concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de improcedência (Id. 81656639), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 82295771. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes de análise, estando o feito maduro para o julgamento de mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT, o que perpassa, necessariamente, pela apuração do grau da invalidez permanente que o acomete. A Lei nº 6.194/74, que rege o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), estabelece em seu art. 3º, inciso II, com a redação vigente à época dos fatos e consolidada pela Lei nº 11.482/2007, uma indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente. A utilização da preposição "até" pelo legislador é inequívoca ao indicar que o referido valor constitui um teto, e não um montante fixo e devido em toda e qualquer hipótese de invalidez. A indenização deve, pois, ser paga de forma proporcional à extensão do dano sofrido pela vítima. Tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 474, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Para a aferição precisa dessa proporcionalidade, a produção de prova pericial médica se revela indispensável e soberana, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico-científico específico. No caso dos autos, a prova pericial foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório, resultando no laudo de Id. 81047755. O perito judicial, Dr. Estevão Endreo Lima Diniz, após examinar o autor e sua documentação médica, foi categórico ao concluir que a vítima é portadora de invalidez permanente parcial e incompleta, decorrente de lesão neurológica (epilepsia pós-traumática), e quantificou a repercussão do dano como residual, no patamar de 10% (dez por cento) (pág. 31). O laudo pericial é claro, objetivo e bem fundamentado, tendo sido elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Ademais, ressalto que, embora intimado para se manifestar, o autor não apresentou qualquer impugnação às conclusões do expert, operando-se a preclusão e robustecendo a presunção de veracidade da prova técnica. Assim, acolho integralmente as conclusões do perito judicial. Passo, então, ao cálculo do valor devido. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que as "Lesões neurológicas" que resultem em comprometimento funcional correspondem a 100% do teto indenizatório, servindo como base de cálculo. Sobre essa base, aplica-se o percentual da perda apurado pela perícia. O cálculo se dá da seguinte forma: Valor máximo da cobertura (base de cálculo): R$ 13.500,00 Percentual de invalidez apurado pela perícia: 10% Valor da indenização devida: R$ 13.500,00x10%= R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Conforme é fato incontroverso nos autos, a parte autora já recebeu, na esfera administrativa, a quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de pagamento juntado com a inicial (pág. 109) e admitido pela ré. Confrontando-se o valor efetivamente devido, constata-se que a quantia recebida pelo autor foi superior àquela a que fazia jus. Dessa forma, não há qualquer diferença a ser complementada pela seguradora ré. Ao contrário, o pagamento administrativo satisfez e superou a obrigação legal, o que conduz à inevitável improcedência do pleito autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 11227020, pág. 118), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio