Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA RAMOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, com base no descumprimento injustificado da ordem de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer empréstimo consignado. Contudo, deixou de atender à determinação judicial de emenda da inicial, que exigia a juntada de documentos essenciais à verificação da plausibilidade da pretensão. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda, está em conformidade com os arts. 321 e 485, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de documentos essenciais pode ser interpretada como indicativo de litigância predatória, legitimando o indeferimento da inicial. A jurisprudência admite que o descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da peça inaugural, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. A exigência de documentos como procuração com firma reconhecida, comprovante de residência e extratos bancários é medida legítima e proporcional diante da alegação de inexistência de contrato, especialmente diante da crescente judicialização massiva e padronizada. A inércia da parte autora, regularmente intimada, em atender à ordem judicial revela ausência de interesse processual e inviabiliza o regular prosseguimento do feito. A atuação do Judiciário no controle de demandas com indícios de litigância predatória encontra respaldo na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e na jurisprudência consolidada, que conferem ao juiz poder-dever de exigir elementos mínimos de plausibilidade para impedir o uso abusivo do processo. A decisão agravada observa o princípio da proporcionalidade e não ofende a primazia do julgamento do mérito, na medida em que a ausência de documentos inviabiliza o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801818-84.2023.8.18.0061 Origem:
AGRAVANTE: MARIA RAMOS DE SOUSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801818-84.2023.8.18.0061
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA RAMOS DE SOUSA contra decisão monocrática (ID nº 23577272) proferida pelo Desembargador Relator da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801818-84.2023.8.18.0061), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que teriam sido realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que alega não ter firmado. Na decisão agravada (ID nº 23577272), o Relator conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial (ID nº 19763933), a qual exigia: (i) procuração com poderes específicos e reconhecimento de firma; (ii) comprovante de residência atualizado; e (iii) extratos bancários demonstrativos da ausência de contratação válida. Baseou-se na Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) diante de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva. O relator também mencionou a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, que orientam a adoção de diligências preventivas em casos de litigância abusiva massificada. Inconformada, a parte agravante protocolou o presente recurso (ID nº 24309452), sustentando, em síntese: (i) que a sentença de origem não se fundamentou em suspeita de litigância predatória, sendo indevida a aplicação da Súmula nº 33; (ii) que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa; e (iii) que os documentos exigidos já constavam dos autos, de modo que a extinção configuraria excesso de formalismo e prejuízo à parte. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 25742877), requerendo o desprovimento do recurso. Alegou que a parte autora permaneceu inerte diante de ordem judicial clara e objetiva, não tendo apresentado os documentos exigidos nem justificado sua omissão. Argumentou, ainda, que a conduta da parte autora se insere no contexto de litigância predatória, sendo legítima a extinção do feito com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. Ressalta-se que o Ministério Público não foi instado a se manifestar no feito, conforme registrado expressamente na decisão de admissibilidade (ID nº 19772745), tendo em vista não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno foi interposto de forma regular, no prazo legal e por procuradora devidamente habilitada nos autos. A parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão anterior, razão pela qual está isenta do recolhimento de preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES Não há. III. DO MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem de emenda formulada com base no art. 321 do CPC. Nos autos, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A. Após a distribuição, o juízo de origem verificou a ausência de documentos essenciais — especialmente diante de indícios de litigância predatória — e determinou a juntada, no prazo legal, de: (i) procuração com poderes específicos e firma reconhecida; (ii) comprovante de residência atualizado; e (iii) extratos bancários que pudessem demonstrar a inexistência de contratação válida (ID nº 19763933). A parte autora, regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial. Em consequência, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, por entender que os documentos exigidos constituíam exigência mínima e de simples cumprimento, especialmente em ações que impugnam contratos bancários, diante da necessidade de aferir a plausibilidade da pretensão. A exigência de documentos básicos, conforme dispõem a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Súmula nº 33 do TJPI, não configura formalismo excessivo, mas sim medida legítima de controle e higidez processual, notadamente em face do aumento da judicialização massiva com poucas individualizações fáticas e alegações genéricas. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o não atendimento injustificado à ordem de emenda, com exigência de documentos suficientes ao desenvolvimento da demanda, autoriza o indeferimento da petição inicial nos moldes do art. 321, § único c/c art. 485, IV, do CPC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. 4. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. 5. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. 6. Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023.8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). "APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - INDÍCIOS DA CHAMADA"DEMANDA PREDATÓRIA"- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15. Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada" demanda predatória "sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário." (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça." (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). Esses precedentes reforçam a proporcionalidade da medida judicial adotada no caso concreto, especialmente diante das fundadas suspeitas de litigância predatória e da necessidade de registro mínimo de plausibilidade factual na inicial. No caso concreto, não se verificou qualquer justificativa pela parte autora quanto à impossibilidade de atendimento à determinação judicial. Ao contrário, tratava-se de documentos de simples obtenção, cuja ausência inviabilizou o adequado processamento da demanda. Diante da inércia processual e da não apresentação dos documentos essenciais exigidos, revelase correta a extinção do feito sem resolução de mérito, sem ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, considerando-se a ausência de materialidade mínima. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator