Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALDENIR LIMA DO ROSARIO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801834-65.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENIR LIMA DO ROSÁRIO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. A sentença recorrida, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconheceu a decadência do direito de anulação do contrato nº 00000000000005914158, celebrado em 10/09/2018, e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs apelação (id.: 27337181) alegando que: i) a nulidade absoluta do negócio jurídico, por vício de forma, por ser analfabeto e constar no contrato apenas uma signatária que atuou simultaneamente como subscritora “a rogo” e como testemunha; ii) afronta ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJPI; iii) ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos do consumidor, considerando a indevida apropriação de verba alimentar de pessoa hipervulnerável; e, iv) requer, ainda, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (devolução em dobro) e a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Postula o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC e art. 91, VI-C, do RITJPI, ante a contrariar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 27337184), pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 No caso em apreço, a apelação interposta por ALDENIR LIMA DO ROSÁRIO não observa a dialética recursal mínima necessária, razão pela qual entendo pelo não conhecimento do recurso. Analisando detidamente as razões recursais, constata-se que o recurso de apelação se aparta completamente do fundamento da sentença, pois concentra-se exclusivamente: i) na nulidade absoluta do negócio jurídico, por vício de forma, por ser analfabeto e constar no contrato apenas uma signatária que atuou simultaneamente como subscritora “a rogo” e como testemunha; ii) na afronta ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJPI; e, iii) na ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos do consumidor, considerando a indevida apropriação de verba alimentar de pessoa hipervulnerável. Ocorre que nenhum argumento é dirigido à verdadeira ratio decidendi da sentença, ou seja, a ocorrência, ou não, de decadência do direito de anulação do contrato nº 00000000000005914158, celebrado em 10/09/2018. Trata-se, pois, de omissão total de impugnação ao fundamento central da extinção do processo, o que impede o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o recurso de apelação deve ser articulado contra os fundamentos efetivamente adotados na sentença. Não há, portanto, impugnação específica quanto à conclusão do juízo de primeiro grau. Como se percebe claramente do exposto, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da sentença. Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 2. DISPOSITIVO Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento. Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, em relação ao montante fixado na instância de origem, suspendendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator