Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: AMADEU RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000671-12.2011.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra AMADEU RODRIGUES DE CARVALHO, visando à satisfação do crédito. O exequente apresentou petição (ID 59272720) noticiando a perda superveniente do objeto da presente demanda executiva, em razão da renegociação extrajudicial da dívida, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo é medida que se impõe. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, hipótese que se aplica, por analogia, aos casos de perda superveniente do objeto da ação, como ocorre quando a obrigação é renegociada extrajudicialmente, tornando desnecessária a continuidade da execução. Com efeito, embora tenha havido interesse legítimo no momento do ajuizamento da demanda, a superveniente renegociação da dívida descaracteriza a pretensão resistida, esvaziando o objeto do processo. Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quando se constata a ausência superveniente de interesse processual, o que se verifica no caso concreto. A tutela jurisdicional se justifica enquanto existente um conflito de interesses que demande a intervenção do Poder Judiciário. No tocante à sucumbência, deve-se aplicar o princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da execução decorreu da inadimplência do devedor, ainda que posteriormente tenha havido renegociação. Assim, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, nos termos do art. 85, §10, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da execução. Com fundamento no art. 85, §10, do CPC, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que fixo em 15%, considerando os critérios do §2º do mesmo artigo. Tendo em vista a tramitação dos autos em meio eletrônico, dispensa-se qualquer providência quanto ao desentranhamento de documentos. Caso tenha havido a realização de penhora ou expedição de mandados, revogo os atos constritivos eventualmente praticados, devendo ser determinada a baixa das ordens expedidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a parte executada na forma do art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina