Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL DE JESUS SANTOS FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801741-05.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Isabel de Jesus Santos Ferreira em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora, idosa e analfabeta, alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 239867398, postulando a nulidade do contrato, repetição em dobro dos descontos (R$ 1.960,00) e indenização de R$ 10.000,00. Foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em despacho inicial, este Juízo determinou a emenda da inicial (extratos bancários e comparecimento pessoal), providências que foram cumpridas. O réu apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou a validade do contrato firmado em 14/06/2022, assinado a rogo pela filha da autora, com testemunhas e impressão digital, bem como a efetiva liberação do valor em conta da autora. Refutou danos morais, repetição em dobro e apontou litigância predatória. Em réplica, a autora reiterou os pedidos e requereu perícia documentoscópica, juntando prova emprestada de outro processo para alegar fraude reiterada do banco. Na fase de especificação de provas, insistiu na perícia, enquanto o réu defendeu o julgamento antecipado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da validade da contratação e do efetivo recebimento dos valores A questão posta em Juízo versa sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado e a alegada ilegalidade dos descontos, demandando análise eminentemente documental. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). No caso dos autos, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A parte Autora fundamenta seu pedido na condição de analfabeta e na suposta ausência de formalização válida do contrato. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente o artigo 595 do Código Civil, prevê a validade de contratos de prestação de serviço celebrados com pessoas que não sabem ler ou escrever, desde que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Banco Réu, em sua defesa, demonstrou que o contrato em questão (nº 239867398) foi formalizado em 14/06/2022, com assinatura a rogo realizada pela filha da Autora e a aposição da impressão digital da própria requerente, devidamente acompanhada da subscrição de duas testemunhas, cumprindo, assim, a forma prescrita em lei para garantir a manifestação de vontade da contratante vulnerável. Para além da regularidade formal do contrato, o cerne da alegação de fraude reside na eventual não disponibilização do valor do empréstimo. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos rechaçam, de forma cabal, tal assertiva. O Réu comprovou que o valor contratado de R$ 1.441,32 foi creditado via Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta de titularidade da Autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5810, Conta 9436-6). Os extratos bancários da própria Autora, acostados aos autos, revelam que em 14/06/2022, a conta 9436-6 (Agência 5810, Bradesco) da Sra. Isabel de Jesus Santos Ferreira registrou duas transferências via TED, somando R$ 2.882,64 (duas entradas de R$ 1.441,32). A coincidência da data da formalização do contrato com a data do crédito do valor contratado na conta da Autora, juntamente com a informação precisa da agência e conta bancária, torna insustentável a alegação de desconhecimento da contratação ou de fraude na disponibilização do crédito. A parte Autora, embora alegue desconhecer a contratação, não apresentou qualquer justificativa para o recebimento e movimentação desses valores em sua conta. II.2. Do indeferimento do pedido de perícia documentoscópica digital A parte Autora, em sua réplica e na fase de especificação de provas, requereu a produção de perícia documentoscópica digital, utilizando como justificativa um laudo pericial de outro processo, referente a outra parte (MARIA DA PAZ ANTUNES PEREIRA) e outro contrato (nº 00209608165). Alega um "modus operandi" de falsificação, no qual a primeira página do contrato seria nato-digital e as demais seriam imagens digitalizadas, com divergência de resolução. Tal requerimento, data venia, é infundado e desprovido de pertinência com o caso concreto em tela. A perícia documentoscópica digital seria devida caso existissem indícios concretos e específicos de falsificação ou adulteração diretamente no contrato em análise (nº 239867398 da Sra. Isabel de Jesus Santos Ferreira), o que não se verifica nos autos. A mera utilização de um “laudo” de um processo diverso (produzido unilateralmente pelo advogado da parte autora, sem qualquer rigor técnico), com partes e contratos distintos, como "prova emprestada" para alegar um "modus operandi" genérico, não constitui elemento probatório suficiente para justificar a produção de uma perícia complexa e dispendiosa, especialmente quando o Réu já logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. A divergência entre páginas nato-digitais e digitalizadas, por si só, não configura fraude, sendo prática comum na formalização de contratos digitais em que se mesclam informações preenchidas eletronicamente com digitalizações de documentos ou assinaturas. A má-fé não se presume, e para que se instaure uma perícia, é imperioso que haja um fumus boni iuris mínimo da alegação de fraude que recaia sobre o documento específico contestado. Considerando que a tese de falsificação apresentada pela Autora se baseia em um documento estranho aos autos, e que o contrato aqui discutido, ao contrário, apresenta elementos de validade e o crédito foi comprovadamente recebido, rejeito o pedido de produção de perícia documentoscópica digital. Entender de forma diversa seria permitir a dilação probatória desnecessária e onerar o Poder Judiciário com requerimentos infundados, protelatórios e inúteis, em clara ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. II.3 Da inexistência de danos morais, materiais e repetição do indébito Verificada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte Autora, inexiste ato ilícito praticado pelo Banco Réu. A cobrança das parcelas do empréstimo consignado, neste cenário, configura exercício regular de direito. Não havendo ilicitude, consequentemente, não há que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados. O dano moral não é presumido quando o desconto indevido decorre de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, exigindo a demonstração de violação significativa a direito da personalidade. No caso presente, nem sequer a inexistência do contrato foi demonstrada, muito pelo contrário. Ademais, o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Uma vez que a contratação foi regular e o valor foi efetivamente recebido pela Autora, não há indébito a ser restituído, muito menos em dobro. Permitir a devolução de valores já recebidos, sem qualquer contrapartida, configuraria enriquecimento sem causa da parte Autora, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, em especial pelo artigo 884 do Código Civil. II.4. Da litigância de má-fé A conduta da parte autora, ao alegar desconhecimento e ilicitude de um contrato cujo valor foi comprovadamente recebido em sua conta, omitindo este fato essencial na petição inicial e, inclusive, na réplica, ultrapassa os limites da boa-fé processual e configura litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas consideradas litigância de má-fé, dentre as quais se destacam: "II - alterar a verdade dos fatos; [...] III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Ao pleitear a nulidade de um contrato e a repetição em dobro de valores supostamente indevidos, quando, na verdade, os valores foram recebidos e usufruídos, a autora incorre claramente na alteração da verdade dos fatos e busca um objetivo ilegal – o enriquecimento sem causa. A omissão deliberada do recebimento do valor do empréstimo é fator determinante para a configuração da má-fé processual. Esta conduta contraria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação que rege o processo civil. A judicialização da demanda sem sequer mencionar o recebimento dos valores, buscando induzir este juízo a erro para obter vantagem indevida, demonstra grave deslealdade processual. A jurisprudência tem sido rigorosa em coibir a "indústria do dano moral", que busca indenizações infundadas, sobrecarregando o Poder Judiciário. A alegada hipossuficiência da autora não a exime da responsabilidade por sua conduta processual temerária. O comportamento processual da autora é contraditório (venire contra factum proprium), e ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim, com fulcro nos artigos 80 e 81 do CPC, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A multa deve ser fixada em percentual sobre o valor corrigido da causa, a fim de desestimular condutas semelhantes e coibir o uso predatório do sistema de justiça. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ISABEL DE JESUS SANTOS FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, reconhecendo a flagrante litigância de má-fé, CONDENO a parte autora, ISABEL DE JESUS SANTOS FERREIRA, ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. A imposição desta penalidade decorre da alteração da verdade dos fatos e da busca por objetivo ilegal, em nítido abuso do direito de demandar. Saliente-se, a propósito, que a concessão do benefício da justiça gratuita não suspende a exigibilidade da multa aplicada por litigância de má-fé à parte autora, consoante o disposto no artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária previamente concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI